Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5093684-55.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA ALICE MACEDO LOPES (Pais)
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485)
APELANTE: ADILSON DE MACEDO LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADILSON DE MACEDO LOPES, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 189 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 216).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVISÃO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. TEMA Nº 1.140 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO TRIBUNAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário, concedida antes da promulgação da CF/1988, pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.
2. Em razões de apelação, a parte autora sustenta ter direito à incidência dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que a aposentadoria do autor originário, concedida em data anterior à CF/1988, teria sido limitada ao menor valor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Por fim, a parte autora requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença a fim de que a renda mensal do benefício seja readequada mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, pagando-se as diferenças em atraso com juros de mora e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida cinge-se em saber se cabe a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário, concedia antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria do Tribunal para que fossem efetuados os cálculos do benefício nos moldes estabelecidos no julgamento do Tema nº 1.140 do STJ. A Setorial chegou à conclusão de que a renda mensal devida é inferior à renda mensal efetivamente paga pelo INSS, restando constatado que não existem diferenças devidas à parte autora.
5. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.
6. A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte não foi afastada pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário.
8. Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 58; Lei nº 3.807/1960, art. 23; Decreto nº 83.080/1979, art. 40; Lei nº 8.213/1991, art. 103, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.140. TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023. STJ, Tema nº 1.059.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (Evento 216).
Nesta sede, o recorrente afirma que "[o] acórdão recorrido viola frontalmente:
– o art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao estabelecer tratamento desigual entre segurados submetidos a idêntica compressão da renda mensal inicial, restringindo a revisão apenas aos casos de limitação pelo maior valor-teto e excluindo indevidamente aqueles afetados pelo menor valor-teto;
– o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a negativa de apreciação da tese central deduzida nos autos – afastamento do menor valor-teto como fator de compressão – configura verdadeira recusa de prestação jurisdicional, vedada pela norma constitucional que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário;
– o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o prévio direcionamento da Contadoria a aplicar exclusivamente o Tema 1.140 do STJ, seguido do julgamento baseado nesse cálculo, privou os recorrentes do devido processo legal substancial, impondo solução restritiva sem enfrentamento do mérito da controvérsia;
– o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois o Tribunal deixou de apreciar a impugnação expressamente formulada pela parte autora ao laudo contábil (evento 170), inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, que exigem o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada;
– e, por fim, os arts. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, cuja interpretação vinculante já foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 (RE 564.354/SE), no sentido de assegurar a aplicação imediata e única dos novos tetos constitucionais a todos os benefícios limitados por fatores externos. Não obstante, o despacho de evento 141 determinou a aplicação exclusiva do Tema 1.140 do STJ (REsp 1.957.733/RS), que exige a manutenção dos limitadores históricos (menor e maior valor-teto), afastando-se da orientação constitucional consolidada. Ao restringir a revisão apenas aos casos de compressão pelo maior valor-teto, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao comando das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tal como interpretadas pelo Supremo Tribunal Federal".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Ex positis, diante de toda a fundamentação fática e jurídica exaustivamente demonstrada, o Recorrente requer que esta Colenda Turma do Supremo Tribunal Federal se digne a:
a) o CONHECIMENTO do presente Recurso Extraordinário, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade;
b) o PROVIMENTO do recurso, para reformar o v. acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que aplicou equivocadamente a metodologia vinculada ao Tema 1.140/STJ, em afronta direta à Constituição Federal e à interpretação vinculante firmada por esta Suprema Corte no Tema 76 da Repercussão Geral (RE 564.354/SE);
c) como consequência, a afirmação da aplicação direta das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 ao caso concreto, DETERMINANDO: c.1) que o INSS proceda à readequação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do Recorrente, aplicando os novos tetos constitucionais sobre o salário de benefício originário, sem a incidência dos limitadores “menor” e “maior valor-teto”; c.2) que o INSS seja condenado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da readequação, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, a serem apuradas em liquidação de sentença;
d) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em todas as instâncias, com a inversão integral do ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia central discutida no presente recurso – possibilidade de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais independentemente do prazo decadencial – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº564.354/SE (Tema 76), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
Nas discussões travadas quando do julgamento do referido Tema, o STF acabou por assentar que o limitador previdenciário (teto) constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Transcrevam-se, a respeito, considerações contidas no voto do Ministro Gilmar Mendes:
"Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra."
Exatamente por não integrar a fórmula de cálculo do benefício, a readequação aos novos tetos não caracteriza revisão do ato concessório e não atrai a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
No caso concreto, consignou-se expressamente no acórdão recorrido que o Setor Contábil do Tribunal constatou "que não existem diferenças devidas ao Autor, tendo em vista que o valor atualizado do Maior Valor Teto, vigente na data de início do benefício, é superior aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o que resultou na apuração de renda mensal devida inferior ao valor pago pelo INSS".
Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 76, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.