Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015371-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: RODOSNACK EMBAIXADOR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAINARA DA SILVA BARBOSA (OAB SP449142)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. APELAÇÃO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO PRESENCIAL NA PANDEMIA (LEI Nº 14.151/2021). INCOMPATIBILIDADE COM O TRABALHO REMOTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a possibilidade de enquadrar os valores pagos a empregadas gestantes afastadas de atividades presenciais, durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (Lei nº 14.151/2021), como salário-maternidade, com consequente não incidência de contribuições previdenciárias e possibilidade de compensação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos pelo empregador às gestantes afastadas por incompatibilidade com o trabalho remoto, com base na Lei nº 14.151/2021, podem ser equiparados ao salário-maternidade previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991; (ii) estabelecer se é cabível a compensação administrativa desses valores com contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/1991 prevê hipóteses taxativas para concessão do salário-maternidade, vinculadas à ocorrência ou proximidade do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, não abrangendo o afastamento decorrente da Lei nº 14.151/2021.
4. A Lei nº 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, sem suspender o contrato de trabalho, razão pela qual a remuneração mantida pelo empregador possui natureza salarial e não previdenciária.
5. Reconhecer a equiparação pretendida implicaria criação judicial de benefício previdenciário sem previsão legal e sem dotação orçamentária, violando o art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (Tema 1.290), fixou que tais valores têm natureza de remuneração a cargo do empregador e não se enquadram como salário-maternidade para fins de compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento de gestante do trabalho presencial previsto na Lei nº 14.151/2021, ainda que haja incompatibilidade com o trabalho remoto, não se enquadra nas hipóteses legais de concessão do salário-maternidade.
2. A remuneração paga à gestante nessa situação mantém natureza salarial, sendo indevida a compensação com contribuições previdenciárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73; Lei nº 14.151/2021; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.290; TRF2, AC 5096248-36.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJ 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.