Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030381-37.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: JANETE DO ROSARIO GRAZZIOTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.070 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/06/2015, para considerar as contribuições vertidas em atividades concomitantes no cálculo da RMI. O INSS sustenta a impossibilidade de somar integralmente os salários de contribuição de atividades concomitantes, bem como defende a aplicação das regras originais do art. 32 da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a soma integral dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido em 2015; (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida, com a devida majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se encontra consumado, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/07/2023 e o benefício teve início em 18/06/2015, com o primeiro pagamento em 20/10/2015.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313), reconhece a legitimidade da fixação do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, sem prejuízo ao núcleo essencial do direito previdenciário.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 975 (REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS), firmou entendimento de que o prazo decadencial aplica-se também às questões não analisadas no ato de concessão do benefício.
6. O art. 32 da Lei 8.213/91, que limitava a soma das contribuições em atividades concomitantes, foi derrogado com a extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003 e com a alteração do cálculo de benefícios pela Lei 9.876/99, que passou a considerar todo o histórico contributivo.
7. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 167 (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201), e o STJ, no julgamento do Tema 1.070 (REsp 1.870.793/SP, REsp 1.870.815/SP e REsp 1.870.891/SP), consolidaram a possibilidade de somar integralmente os salários de contribuição de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, para benefícios concedidos após 01/04/2003.
8. O benefício objeto da presente demanda foi concedido em 18/06/2015, sendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.070, em benefício do segurado.
9. A exclusão do fator previdenciário, quando resultar em cálculo mais vantajoso, deve ser assegurada ao segurado em razão do direito ao melhor benefício.
10. Os honorários advocatícios, de natureza pública, podem ser revisados de ofício e devem ser fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, com incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
11. Em razão da sucumbência recursal, aplica-se a majoração dos honorários em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Após a edição da Lei 9.876/99 e a extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003, é legítima a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes para cálculo da renda mensal inicial, respeitado o teto previdenciário.
3. O segurado faz jus à aplicação do cálculo mais vantajoso, incluindo, se pertinente, a exclusão do fator previdenciário, com base no direito ao melhor benefício.
4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.213/91, arts. 32, 103; Lei 9.876/99; Lei 10.666/2003; Lei 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE (Tema 313), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 23/09/2014; STF, ADI 6096, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/11/2020; STJ, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS (Tema 975), DJe 04/08/2020; STJ, REsp 1.870.793/SP, REsp 1.870.815/SP e REsp 1.870.891/SP (Tema 1.070), DJe 24/05/2022; TNU, PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201 (Tema 167), DJe 05/03/2018; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.