Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003564-05.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELANTE: TANIA VIEIRA TOLEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIário E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A autora ajuizou ação de pensão por morte, alegando ter formulado requerimento administrativo conjunto com seu filho, mas justificou a não apresentação do processo por dificuldades em obtê-lo junto ao INSS.
2. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo.
3. Havendo indícios do requerimento administrativo e alegação plausível da parte de que não possui acesso ao respectivo processo, cabe ao juízo, em observância ao seu dever de instrução e ao princípio da cooperação, determinar a requisição do documento ao INSS, sendo a extinção prematura do feito medida que viola a primazia da resolução de mérito.
4. Recurso provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, o qual deverá ser iniciado com a intimação do INSS para apresentar cópia integral do processo administrativo de pensão por morte que originou o benefício concedido ao filho da autora, bem como para que se manifeste sobre a existência de requerimento formulado pela própria autora na mesma ocasião, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TANIA VIEIRA TOLEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: KAYQUE TOLEDO ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
80 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de DEZEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 9 de DEZEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 26/11/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 26/11/2025. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 840, de 03/11/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.5) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.6) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo 50050384520244025117, sequencial 18 da pauta, o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum nos processos 50060988720234025117 e 50016766920234025117, sequenciais 85 e 86 da pauta, respectivamente, o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum nos processos 50019204820204025102, 50032805220194025102, 50092684920224025102 e 50143997720254020000, sequenciais 346, 348, 396 e 416 da pauta, respectivamente, Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5003564-05.2025.4.02.5117/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
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Lista de distribuição Outros - Processo 5003564-05.2025.4.02.5117 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 17:53
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CITAÇÃO
AUTOR: TANIA VIEIRA TOLEDO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: KAYQUE TOLEDO ROSA EDITAL Nº 510016761967 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO EDITAL DE CITAÇÃO, DO RÉU KAYQUE TOLEDO ROSA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR IGNORADO E/OU INCERTO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: DRA. DANIELA BERWANGER MARTINS, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO GONÇALO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este juízo, tramitam os autos da Pensão por Morte (Art. 74/9) de nº 50035640520254025117, em que são partes TANIA VIEIRA TOLEDO x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual foi requerida a CITAÇÃO de KAYQUE TOLEDO ROSA (CPF 139.289.667-31), que se encontra em lugar ignorado e/ou incerto, com prazo de trinta dias, para contra-arrazoar a apelação da parte autora (evento 16) (art. 331, § 1º, CPC). Após o prazo acima referido, iniciam-se os prazos de 15 (quinze) dias para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ficando advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na forma da Lei (CPC, arts. 256 e 257), ficando ciente(s) de que este juízo funciona na Rua Coronel Serrado, 1.560, 2º andar - Bairro: Zé Garoto - São Gonçalo - CEP: 24440-000, no horário de 12h as 17h. Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo, em 22/07/2025. Eu, Fábio Diniz Pessôa, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Mônica Cavalcanti Schmid, Diretora de Secretaria Substituta, conferi.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003564-05.2025.4.02.5117/RJ
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 17:47
Petição (Apelação)
05/06/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003564-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TANIA VIEIRA TOLEDO
ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC). Sem custas (art. 99, § 3º, CPC). Sem honorários advocatícios, por não aperfeiçoada relação jurídica processual. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
28/05/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
27/05/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003564-05.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: TANIA VIEIRA TOLEDO
ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber:
i) O valor da causa não reflete o real proveito econômico perseguido (art. 292, CPC), tendo sido fixado arbitrária ou aleatoriamente. Em se tratando de pretensão à concessão do benefício de pensão por morte, o valor da causa deve somar as prestações vencidas até a data de ajuizamento às doze primeiras vincendas (isto é, subsequentes ao ajuizamento), devendo, para tanto, juntar aos autos uma planilha atualizada de valores discriminando como chegou ao valor atribuído à causa;
ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END3) está em nome de outrem;
iii) Apresentar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025.