Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045035-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: REINALDO GONCALVES DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO AMERICO LOPES FRANCO (OAB RJ137734)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT). PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA REPETITIVO STJ Nº 531 E Nº 1.009. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO OU BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que anulou o ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário de valores referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) pagos indevidamente ao servidor aposentado.
2. A controvérsia reside em definir a natureza do erro administrativo que gerou o pagamento a maior (erro operacional/cálculo ou interpretação errônea da lei) e se, no caso de erro operacional, havia má-fé por parte do servidor, nos termos dos Temas Repetitivos nº 531 e nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O Tema 531/STJ afasta o ressarcimento quando o pagamento indevido decorre de interpretação equivocada da lei pela Administração Pública, em razão da boa-fé do servidor. O Tema 1.009/STJ, por sua vez, submete os pagamentos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) à devolução, ressalvada a comprovação da boa-fé objetiva do servidor, demonstrando que o pagamento indevido não lhe era perceptível.
4. No caso concreto, o procedimento administrativo não logrou demonstrar que o pagamento indevido decorreu de mero erro operacional ou de cálculo, mas sim de má aplicação da lei, o que atrai a aplicação do Tema 531/STJ e afasta o dever de reposição.
5. Ademais, mesmo que o erro fosse considerado operacional, a boa-fé objetiva do servidor restou demonstrada, pois a Lei nº 11.094/2005 (que estabeleceu o requisito de 60 meses de percepção da gratificação antes da aposentadoria, conforme art. 16, § 2º) foi publicada após a inatividade do autor (06/02/2004), o que torna escusável o desconhecimento e a impossibilidade de perceber o erro da Administração ao continuar efetuando o pagamento em valor superior ao devido. Incidência do Tema 1.009/STJ.
6. Em ambas as hipóteses (erro de interpretação da lei ou comprovação de boa-fé no erro operacional), impõe-se a manutenção da sentença que anulou o ato de reposição ao erário.
7. Apelação da União desprovida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.