Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046293-70.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO ROTUNDARIO CASTRO
ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão transitada em julgado condenou o INSS, para, tão somente, DECLARAR o tempo contributivo da parte autora de 29 anos, 8 meses e 5 dias até 14/02/2019, na data do requerimento administrativo (evento 1, DOC7), declarando como prestados em condições especiais o período de 01/08/2001 a 18/11/2003. Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC), condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa; bem como, condenou a parte autora em honorários, mas suspendeu tal condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Assim, a parte exequente trouxe os cálculos do evento 96, referente aos honorários, no valor de R$ 17.262,61 (Dezessete mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos)
Após ter vista, o INSS os impugnou, alegando que o valor da causa deve ser atualizado pelo IPCA, apenas, não cabendo juros de mora nessa atualização.
A parte exequente, por sua vez, reiterou o valor originalmente apresentado, alegando que utilizou os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas, informou que concorda com a conta do INSS, que usou apenas o IPCA, requerendo a expedição do requisitório (evento 104).
Analisando a condenação imposta e as contas apresentadas, verifico que tem razão o INSS eis que para atualizar o valor da causa, é necessário corrigi-lo monetariamente, aplicando um índice de correção que reflita a variação do poder de compra da moeda ao longo do tempo. O valor da causa deve ser atualizado desde a data do seu ajuizamento até a data da atualização, utilizando-se, geralmente, o IPCA-E como índice de correção.
Assim, ACOLHO a aludida impugnação, e HOMOLOGO a planilha de cálculos do Evento 99, PET1 (R$ R$14.737,57, em 06/2025) para fins de liquidação da presente execução.
Assim, cadastre-se a respectiva ordem de pagamento (patrono - honorários de sucumbência), em favor de PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.330.336/0001-02, dando-se ciência as partes.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do requisitório ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.