Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110930-25.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELADO: GENIRA CLIMACO DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID CLIMACO DOS REIS (OAB RJ184230)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANUIDADE DA OAB/RJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de débito relativo à anuidade com vencimento em 01/09/2019, determinar a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, reconhecidamente indevida, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor de R$5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, mesmo diante do reconhecimento pela própria OAB da inexistência de débito, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência consolidada do STJ prescinde de prova do abalo concreto nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, por entender que o dano decorre da própria lesão à honra e ao bom nome do consumidor.
5. A anotação indevida, confirmada por documentação nos autos, representa violação à honra objetiva e subjetiva da autora, sendo inadmissível tratá-la como mero dissabor cotidiano.
6. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.
7. Diante da improcedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração de abalo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2513837/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.03.2021; TRF2, AC 5038457-17.2018.4.02.5101, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, j. 10.11.2020; Súmula 385/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.