Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049423-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: CONSORCIO PORTO RIO 1 (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o direito à compensação do respectivo indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a COFINS devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69) do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, pois tratam de hipóteses distintas.
4. O sistema tributário brasileiro não impede a incidência de tributo sobre tributo ("cálculo por dentro"), técnica de tributação admitida pela legislação e pelos tribunais superiores.
5. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao faturamento/receita bruta, que abrange os valores brutos auferidos nas operações da empresa, inclusive os tributos sobre ela incidentes, nos termos da legislação de regência.
6. A jurisprudência do STF é firme no sentido da constitucionalidade do "cálculo por dentro", como demonstrado em julgados sobre ICMS (RE nº 212.209/RS, RE nº 582.461/SP, AgR no RE 524.031, AgR no AI 658.710) e CSLL (RE nº 582.525).
7. As Turmas Especializadas do TRF2 (3ª e 4ª) têm se manifestado pela improcedência de pedidos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A sistemática de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo ("cálculo por dentro") é constitucional, não se aplicando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 à referida hipótese.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, inc. XII, al. "i"; LC nº 7/1970; LC nº 70/1991; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.973/2014; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STF, RE nº 1.233.096 (Tema 1067), Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim; STF, RE nº 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2011; STF, RE nº 582.525, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09.05.2013; STF, AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 10.11.2011; STF, AgR no AI 658.710, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.07.2011; TRF2, Apelação Cível 5002800-68.2019.4.02.5104, j. 03.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.