Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000708-77.2025.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ROSEMBERG PEREIRA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÔES. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ROSEMBERG PEREIRA BARBOSA, de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 11, 19, 22 e 40 do Concurso Público, promovido pela UFF, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP (RJ).
2. A parte apelante argumenta que houve ilegalidades e erros graves cometidos pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 11, 19, 22 e 40. Aduz que os assuntos cobrados ou não estão previstos no conteúdo programático do edital do certame ou possuem erro teratológico. Subsidiariamente, pediu a anulação da sentença com devolução dos autos ao primeiro grau para realização de prova pericial e novo julgamento.
3. Todas as quatro questões foram examinadas na sentença de primeiro grau. A prova pericial é descabida, porque requerida com o intuito de fazer o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora do certame, o que não é admissível.
4. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral.
5. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).
6. Todas as quatro questões discutidas (11, 19, 22 e 40) versavam sobre assuntos previstos no edital.
7. O apelante requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.