Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021323-49.2019.4.02.5001/ES
INTERESSADO: PRECATORIO RAPIDO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI
DESPACHO/DECISÃO
1. Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 19 da Resolução n.º 458, de 04 de outubro de 2017, do CJF: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. A parte autora restou devidamente intimada, no evento 113, não se opondo à cessão. O INSS não se opôs à cessão de crédito (evento 129).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo exequente LUIZ ANTONIO COUTINHO DA SILVA (CPF nº. 61607622734) e o cessionário PRECATÓRIO RAPIDO LTDA (CNPJ nº 54275108000116), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios” (evento 108-ANEXO4).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada, correspondente a 100% (cem por cento) dos direitos creditórios sobre os valores requisitados em favor de LUIZ ANTONIO COUTINHO DA SILVA, nos presentes autos, referente ao Precatório nº. 5002585-68.2024.4.02.9388.
Intimem-se as partes, para ciência.
Houve, no evento 111 dos presentes autos, a informação acerca do depósito do requisitório nº 5002585-68.2024.4.02.9388 (precatório).
2. Considerando o deferimento da cessão de crédito, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC, determino a expedição de ofício, com urgência, ao Sr. Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe a transferência da quantia correspondente ao valor total depositado em nome de LUIZ ANTONIO COUTINHO DA SILVA - CPF nº 616.076.227-34, na conta nº. 139669074, ag. 4021 (evento 111), referente ao requisitório nº. 5002585-68.2024.4.02.9388, para a conta corrente nº. 14975-6, Agência: 4292-7, Banco do Brasil, de titularidade de PRECATÓRIO RÁPIDO LTDA (CNPJ nº 54.275.108/0001-16).
Em obediência ao princípio da economia processual, servirá a presente como ofício. Deverá a instituição bancária comprovar nos autos o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
2.1. Comprovado o cumprimento da supramencionada diligência pela instituição bancária, intime-se a parte interessada para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, voltem os autos conclusos para análise de satisfação do crédito.