Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057748-95.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HENE ALVES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresenta, no evento 59.1, impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese: "o impugnante não possui condições econômicas de efetuar o referido título executado pelo impugnado".
Por fim, requer a executada a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e que seja deferido o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja acostados os comprovantes para o deferimento da gratuidade de justiça e que seja a mesma, ao final, julgada procedente, com a consequente extinção da presente execução.
Instada a se manifestar no Evento 62.1, mesma oportunidade em que foi concedido o prazo de 15(quinze) dias para comprovação documental de hipossuficiência pelo executado, a UNIÃO ficou inerte.
Concedido novo prazo de 5(cinco) dias para a comprovação de hipossuficiência no Evento 71.1, decorrido in albis, com novo pedido de dilação no Evento 75.1
É o relatório do necessário. Decido.
Regularmente intimada em 2 (duas) oportunidades (Eventos 62.1 e 71.1) a comprovar documentalmente a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o executado limitou-se a formular seguidos pedidos de dilação do prazo, o que não se mostra razoável, haja vista que a documentação necessária é de fácil obtenção (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), de forma que o executado não logrou comprovar despesas regulares que justificassem a concessão da gratuidade de justiça.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é Suboficial da reserva remunerada da Aeronáutica (evento 1.1) e aufere renda superior a R$ 10.000,00 (evento 68.2).
Além disso, o valor da causa é baixo e as custas na Justiça Federal são de valor módico.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Apenas ad argumentandum tantum, ainda que fosse deferido tal benefício, mesmo assim não haveria obstáculo ao prosseguimento da execução dos ônus sucumbenciais já estabelecidos nos autos, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não alcançando as despesas processuais antecedentes ao seu deferimento.
Veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido." (g.n.) (STJ, AgInt no REsp 1828060/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (...) 5. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
No caso em apreço, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no Acórdão do E. TRF-2 (processo 5057748-95.2021.4.02.5101/TRF2, evento 15, ACOR3), incabível a suspensão da exigibilidade da verba honorária.
Isso porque, conforme explicitado, eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais realizados no momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade para alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.
Por todo o exposto, diante de ausência de qualquer fundamento legal que pudesse justificá-la, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 59.1.
Intimem-se.
Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15(quinze) dias.