Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066081-65.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTINA SANT ANA MARTINS NEVES (Pais)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA ARAÚJO (OAB RJ209418)
ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363)
AUTOR: SARAH MARTINS NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA ARAÚJO (OAB RJ209418)
ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SARAH MARTINS NEVES em face da UNIÃO, na qual foi proferida sentença no evento 40:
"Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no Evento 27 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus à obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora do medicamento Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®) conforme prescrição médica, na quantidade necessária para ministração mensal (Evento 1, documento 11), a ser disponibilizado mediante apresentação de receita médica atualizada, nos termos da fundamentação supra.
Quanto à remessa necessária, em razão de tratar-se de análise casuística e envolver medicamento de alto custo, entendo pela necessidade de reexame da matéria pelo TRF2.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários."
As partes interpuseram apelação, as quais foram parcialmente providas, conforme evento 44/TRF2, in verbis:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos, em parte, o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar parcial provimento à remessa necessária e à primeira apelação da União (evento 53/SJRJ) tão somente para condicionar o fornecimento continuado do medicamento à apresentação da prescrição médica atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção, e dar parcial provimento à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação, e por unanimidade, não conhecer da segunda apelação da União (evento 59/TRF2), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento ao recurso, conforme evento 86/TRF2.
Interposto recurso extraordinário pela UNIÃO, o e. TRF2 negou seguimento ao recurso, conforme evento 108/TRF2.
O trânsito em julgado foi certificado no evento 129.
Intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.