Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002135-76.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: ATHINA CRISTINA BOTELHO DE ASSIS
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Comprovantes de depósitos judiciais apresentados pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (evento 48 dos autos da apelação), concernentes as condenações solidárias com a corré CEF.
Evento 246. Requer a intimação da ré para o pagamento do débito exequendo, na forma do art. 523, CPC, para tanto apresenta planilha de cálculos com valores atualizados em 28/02/2025.
Evento 250. A CEF vem aos autos de forma espontânea e requer a juntada dos depósitos judiciais correspondentes as indenizações a título de danos materiais e morais, além de honorários advocatícios dos valores que lhe cabem.
Obrigação de pagar: as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) 3.830,89 (três mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC). Sobre a condenação por danos materiais, juros de mora desde a citação e correção monetária desde a elaboração do laudo, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), sobre a condenação por danos morais, também com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC), majorados em 1% em razão da sucumbência recursal. Em desfavor da parte autora custas e 10% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação para os danos materiais a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, c/c § 4º, III, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Título Judicial: sentença, evento 215;
dec. TRF, evento 17, autos da apelação.
Decido.
Intime-se a exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, acerca dos pagamentos efetuados pelas rés, ora executadas.
Após, retornem os autos conclusos.