Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067146-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ARTIGO 27, §§4º E 5º DA LEI 9.514-1997. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Se o apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.
II – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do devedor, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
III – O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretrar o artigo 27, §5º da Lei nº 9.514-1997, consolidou entendimento no sentido de que "inexiste direito do devedor fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o artigo 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação (...) A adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da execução da garantia fiduciária" (REsp 2225668 - RS, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJEN 23.10.25).
III – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 02/06/2026, com início à 0h e término em 11/06/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5067146-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 34)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5067146-61.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/03/2026.
06/04/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067146-61.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para apresentar contrarrazões à apelação do evento xxx, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Se, eventualmente, o recorrido impugnar decisão interlocutória não agravável ou oferecer apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos, respectivamente, dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC.
Apresentada a manifestação ou após o transcurso do prazo legal de apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067146-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 81, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067146-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067146-61.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para ciência do acrescido pela CEF nos eventos 61 e 68, pelos mesmos fundamentos da determinação exarada no evento 27.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067146-61.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para ciência do acrescido pela CEF no evento 61, pelos mesmos fundamentos da determinação exarada no evento 27.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067146-61.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP466756)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 55: abra-se vista à parte autora para ciência, pelo prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão no evento 27.