Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004262-48.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: TIAGO PEREIRA DE MARINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)
ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FOLGA INDENIZADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas a título de "folga indenizada", por entender que tais valores têm natureza indenizatória. A embargante alegou omissão no julgado quanto à fundamentação legal e à análise do regime jurídico da Lei nº 5.811/72, requerendo a integração do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma adequada os fundamentos jurídicos relativos à natureza jurídica das "folgas indenizadas" e à sua sujeição ao imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito do julgamento.
4. O voto condutor analisou de forma clara e fundamentada a incidência do imposto de renda com base no art. 43 do CTN, concluindo pela não tributação da "folga indenizada" por não representar acréscimo patrimonial.
5. Restou demonstrado que os valores pagos em razão de folgas não usufruídas possuem natureza indenizatória, por corresponderem a compensação pelo descumprimento do direito ao descanso assegurado pela Lei nº 5.811/72, afastando-se a incidência do imposto de renda.
6. O acórdão enfrentou expressamente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
7. A alegação de omissão reflete inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O imposto de renda não incide sobre valores pagos a título de "folga indenizada", por possuírem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial.
2. A ausência de menção expressa a todos os fundamentos legais suscitados pelas partes não configura omissão, desde que o acórdão enfrente de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia.
3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria de mérito, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.