Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007995-46.2020.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (Assistente) (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELADO: LIDIA MONTEIRO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Assistido) (RÉU)
EMENTA
administrativo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da EMCCAMP Residencial S.A., em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objeto de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Alienação Fiduciária. Sentença de procedência parcial, condenando as rés ao pagamento de R$ 5.306,60 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
2. Recurso de apelação interposto pela construtora EMCCAMP Residencial S.A., que suscita: (i) ocorrência de litigância predatória; (ii) prescrição e decadência; (iii) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo; (iv) inexistência de vícios construtivos; (v) redução do quantum indenizatório; e (vi) conversão da condenação pecuniária em obrigação de fazer.
3. Litigância predatória não se caracteriza quando a demanda, embora semelhante a outras, apresenta fundamentos fáticos e provas individualizadas, conforme parecer técnico que identifica vícios próprios da unidade habitacional. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ e o Tema 1.198/STJ tratam de hipóteses diversas, não aplicáveis ao caso.
4. Prescrição e decadência afastadas, pois a pretensão indenizatória por vício construtivo sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contando-se o termo inicial da data de conhecimento do defeito, segundo jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2431587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 22/04/2024).
5. Interesse de agir presente, à luz da teoria da asserção: a inicial descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para propositura da ação (AgInt no AREsp 2711674/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 16/12/2024; TRF2, AC 5012716-79.2022.4.02.5118/RJ, 06/07/2024).
6. O laudo pericial de engenharia atesta vícios de natureza endógena — falhas de execução — afastando hipóteses de mau uso ou falta de manutenção. Constatam-se fissuras, falhas em pingadeiras e revestimentos, em desconformidade com as normas NBR 15575, NBR 13752, NBR 5674 e com o art. 618 do CC.
7. Configurada a responsabilidade objetiva da construtora nos termos do art. 12 do CDC, cabendo indenização pelos danos materiais e morais causados.
8. O valor dos danos materiais deve corresponder ao montante apurado no laudo pericial (R$ 5.306,60), conforme orçamento técnico baseado na tabela SINAPI.
9. O dano moral é reconhecido, pois os vícios construtivos extrapolam o mero aborrecimento, afetando a habitabilidade do imóvel. Contudo, o valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado reduzi-lo para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Turma.
10. Conversão da indenização pecuniária em obrigação de fazer não é cabível, pois o pedido inicial limitou-se à condenação em valores monetários, e decisão diversa configuraria julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.
11. Apelação interposta por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.