Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o curso da presente execução, até o efetivo pagamento do requisitório expedido.
Oportunamente, retornem conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 29/05/2026 - Juntada de certidão
01/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2026, 17:41
Mero expediente
29/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 13/05/2026 - Juntado(a)
14/05/2026, 00:00
Outras Decisões
13/05/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
À parte executada para impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC).
O devedor-executado também deverá informar os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
12/03/2026, 00:00
Mero expediente
11/03/2026, 18:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 85 - 23/01/2026 - PETIÇÃO
Evento 76 - 01/12/2025 - Despacho
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
02/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 18:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 17:17
Recebimento
01/12/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 29/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: GERSON MENDES BISCOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 13/05/2026 - Juntado(a)
14/05/2026, 00:00
Outras Decisões
13/05/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
À parte executada para impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC).
O devedor-executado também deverá informar os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
12/03/2026, 00:00
Mero expediente
11/03/2026, 18:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 85 - 23/01/2026 - PETIÇÃO
Evento 76 - 01/12/2025 - Despacho
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
02/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 18:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 17:17
Recebimento
01/12/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 29/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: GERSON MENDES BISCOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: GERSON MENDES BISCOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em Ação de Procedimento Comum, a qual: (i) afastou a incidência de IRRF sobre proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e sobre o resgate de previdência privada (VGBL), com a condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) incidência do IRPF sobre resgates de VGBL, conforme IN RFB 1.756/2017 e a Solução de Consulta COSIT/RFB 152/2016; (ii) interpretação restritiva da norma isentiva de acordo com o art. 111, II do CTN (iii); definição da natureza jurídica do VGBL como seguro de pessoas no site da SUSEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte embargante não apontou qualquer vício a ser sanado por meio dos Embargos de Declaração, pois apenas reprisou argumentos de mérito de sua Apelação.
4. A matéria recorrida foi suficientemente apreciada no acórdão em consonância com o Tema 250 do STJ, restando concluído que a isenção dos rendimentos de aposentadoria e reforma se estende aos rendimentos decorrentes de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, incluindo o resgate de planos VGBL e PGBL, sem que isso caracterize ofensa ao art. 111, II, do CTN.
5. Além disso, foi expressamente consignado no voto condutor a irrelevância para decisão do caso se o plano de previdência privada contratado trata-se de VGBL ou PGBL para fins de isenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 39, § 6º do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18), uma vez que ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, seja por renda mensal, seja por pagamento único.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração desprovidos.
__________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, CTN, art. 111, II; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/99, art. 39, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY
APELADO: GERSON MENDES BISCOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627) ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83. Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83. Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Apelação Cível Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: GERSON MENDES BISCOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
ATO ORDINATÓRIO
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: GERSON MENDES BISCOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
EMENTA
direito TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE imposto de renda. portador de MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA SOBRE RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (VGBL). sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou procedente o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e de resgate de aposentadoria complementar (VGBL), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II. Questão em discussão
2. Caso em que se discute se o resgate de valores de plano de previdência privada complementar, na modalidade VGBL, por portador de moléstia grave, está abrangido pela isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
III. Razões de decidir
3. O E. STJ tem posicionamento favorável à isenção de IRPF ao portador de moléstia grave em processos relativos ao resgate de planos VGBL. Segundo o seu entendimento, tal plano se enquadra na definição de aposentadoria privada complementar e, além disso, é irrelevante o fato de o plano de previdência privada contratado se tratar de VGBL ou PGBL para fins de isenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 39, §6º do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18).
4. Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. sentença que reconheceu o direito do autor à isenção de IRPF pretendida e condenou a União a restituir os valores pagos a tal título.
5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: GERSON MENDES BISCOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627) ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
AUTOR: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 09/06/2025 - APELAÇÃO
10/06/2025, 00:00
Petição (Apelação)
09/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
SENTENÇA
?Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para: - determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS e sobre o resgate dos proventos de previdência complementar privada (VGBL) da parte autora GERSON MENDES BISCOTTO dado o enquadramento do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; - condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS e sobre o resgate dos proventos de previdência complementar privada (VGBL), de 19 de setembro de 2022 até o momento em que comprovadamente cessados os descontos, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença a contar do ajuizamento da presente ação. Os valores deverão ser corrigidos com base na SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), a qual engloba juros e correção monetária. Dada a relevância dos fundamentos apresentados, confirmados em sede de sentença, aliado ao fato de que se trata de verba alimentar, antecipo os efeitos da tutela para determinar a suspensão do desconto do IRRF sobre os proventos de aposentadoria perante o INSS e de previdência complementar em VGBL do autor, com base no art. 298 do CPC. Comunique-se para imediato cumprimento diretamente à União e as fontes pagadoras do autor - o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Bradesco Vida e Previdência S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 quanto ao pedido de isenção nos proventos de aposentadoria e pensão previdenciária perante o INSS. Dada a natureza da causa, a sentença proferida é condenatória ilíquida, fixo os honorários advocatícios, a cargo da parte vencida, no percentual mínimo a ser enquadrado em decisão de liquidação nos parâmetros do §3º, do art. 85 do CPC, com base no §4º, II do mesmo Diploma Legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no artigo 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
05/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111760-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON MENDES BISCOTTO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para: - determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS e sobre o resgate dos proventos de previdência complementar privada (VGBL) da parte autora GERSON MENDES BISCOTTO dado o enquadramento do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; - condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS e sobre o resgate dos proventos de previdência complementar privada (VGBL), de 19 de setembro de 2022 até o momento em que comprovadamente cessados os descontos, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença a contar do ajuizamento da presente ação. Os valores deverão ser corrigidos com base na SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), a qual engloba juros e correção monetária. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 quanto ao pedido de isenção nos proventos de aposentadoria e pensão previdenciária perante o INSS. Dada a natureza da causa, a sentença proferida é condenatória ilíquida, fixo os honorários advocatícios, a cargo da parte vencida, no percentual mínimo a ser enquadrado em decisão de liquidação nos parâmetros do §3º, do art. 85 do CPC, com base no §4º, II do mesmo Diploma Legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no artigo 496, §3º, I, do CPC.