Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0544584-24.2003.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: SOARES LAVRADOR IMPORTADORES LIMITADA-MASSA FALIDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. decisão que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade, para determinar a retificação do valor a ser reservado no processo falimentar, com a exclusão da multa moratória e a incidência dos juros de mora até 29/05/2003, sem prejuízo de que os demais juros que se vencerem após a quebra sejam também objeto de pagamento, condicionados, contudo, à existência de ativos. No mais, considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela excipiente, qual seja, o valor atualizado dos créditos excluídos, e deixou de condenar o executado em honorários, diante da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e considerando também a inclusão do encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69 na cobrança.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a admissibilidade do recurso e (ii) condenação em honorários.
Razões de decidir
3. A adequação é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, que tem por fundamento o princípio da legalidade e do devido processo legal.
4. No caso dos autos, foi proferida decisão interlocutória que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade, tão somente para que a exequente procedesse ao cálculo do principal e juros de mora até a data da decretação da falência da executada. Portanto, não houve a extinção da Execução Fiscal, ainda que parcial, pois mesmo os juros posteriores à falência não tiveram sua cobrança extinta, mas serão apenas calculados em separado para cobrança à massa, na hipótese de suficiência do ativo; de eventuais corresponsáveis ou da própria falida, caso a falência seja extinta, com continuidade das atividades empresariais. Ou seja, não houve qualquer redução do crédito pretendido, mantendo-se intacta a pretensão perseguida pela exequente.
5. Erro grosseiro na interposição de Apelação, quando cabível Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente do E. STJ.
Dispositivo
6. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.