Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5129625-27.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARINA FRACASSI FIGUEIRA
ADVOGADO(A): AMANDA THAISE MARTINS OLIVEIRA ANDRADE (OAB MG161192)
DESPACHO/DECISÃO
1) Eventos 79 e 88:
A decisão exequenda (evento 41), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, condenou o Conselho Profissional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada. O valor do proveito econômico, no caso, é a soma dos créditos declarados prescritos: as quantias referentes às anuidades de 2012 a 2017.
Os cálculos de condenação foram apresentados (evento 74, anexo 2), tendo a advogada beneficiária apontado um valor total de R$ 1.164,76 (mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Em lugar de se abrir oportunidade ao Conselho para, querendo, impugnar a execução, o despacho do evento 76 acabou por determinar a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV.
Verifica-se, assim, que, de fato, não se oportunizou ao Conselho a possibilidade de impugnar os cálculos do evento 74, tendo-se determinado a expedição de RPV precipitadamente.
Dessa forma, REVOGO o despacho do evento 76, para receber a petição do evento 79 como impugnação aos cálculos da execução (evento 74).
O Conselho embargante afirma que a beneficiária dos honorários inclui na planilha de execução valores que exorbitam a verba sucumbencial calculada por ela própria, quando aponta a quantia de R$ 582,38 como total da verba sucumbencial, e, ao final, aponta um crédito a ser executado no montante de R$ 1.164,76.
A advogada credora manifestou-se (evento 88), ratificando o valor de R$ 1.164,76 como a verba sucumbencial devida e requerendo a condenação do Conselho em litigância de má-fé e em honorários advocatícios adicionais, com base no art. 85, parágrafo 1º., do CPC.
Vejamos.
Considerando que, como consignado acima, não havia sido concedido ao Conselho oportunidade para impugnação, não há qualquer fundamento para os pedidos de condenação do CAU/RJ em litigância de má-fé ou em honorários adicionais.
Os créditos prescritos, relativos às anuidades de 2012 a 2017, somavam R$ 5.346,49 em dezembro/2023. Veja-se:
Dessa forma, o valor a ser executado, em dez/2023 (10% sobre o valor do benefício econômico auferido), é de R$ 534,64 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Atualizado pela Taxa SELIC, para a data de hoje (índice de correção no período - 1, 18551111), obtém-se um crédito no valor de R$ 633,82 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
Dessa forma, ACOLHO, PARCIALMENTE, a impugnação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, para fixar o valor da verba sucumbencial em R$ 633,82 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
1) Expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV para que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, a realização do depósito dos valores devidos em uma conta na CEF, agência 4117, à disposição deste Juízo, conforme determinado no art. 3º, § 2º, da Resolução 822/2023 do CJF.
1.1) Com a expedição, proceda-se à juntada do ofício de RPV nos autos do processo em epígrafe e dê-se vista às partes do referido, pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
1.2) Havendo anuência das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Conselho para que comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, o depósito dos honorários sucumbenciais em uma conta na CEF, agência 4117, à disposição deste Juízo.
1.3) Com o depósito do valor devido, intime-se a parte executada, ora exequente, para informar os dados necessários para conversão em renda em seu favor.
1.4) Cumprido, oficie-se à CEF para que proceda à transferência em favor da parte executada.
2) Proceda-se à transferência dos valores bloqueados (evento 34) para uma conta à disposição deste Juízo.
2.1) Considerando que o Conselho credor informou os seus dados bancários (evento 57), confirmada a transferência nos autos, expeça-se ofício à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via Sisbajud em pagamento definitivo. Prazo: 05 (cinco) dias.
2.2) Com a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos.