Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085938-63.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: M A F DOS SANTOS DEBOSSAN CONFECCOES
ADVOGADO(A): ANA LUIZA LINS RIBEIRO PIMENTEL (OAB RJ215529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de M A F DOS SANTOS DEBOSSAN CONFECCOES para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs n. 202402448 e n. 202402449, que embasam a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a incompetência territorial e a ocorrência de prescrição quinquenal (evento 13).
Intimada, a exequente se manifestou defendendo a não ocorrência de prescrição dos créditos tributários (evento 35).
É o relatório. DECIDO.
A questão afeta à incompetência territorial já foi apreciada (evento 21).
Quanto à alegação de decurso de prazo prescricional, não assiste razão à excipiente.
As CDAs se referem a contribuições para o FGTS e a contribuições sociais.
O crédito relativo ao FGTS não tem natureza de tributo, mas sim de direito autônomo do trabalhador, arrolado no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal.
Logo, mesmo depois de 1988, prevalecia o entendimento constante na Súmula n. 362 do TST e na Súmula n. 210 do STJ de ser trintenária a prescrição do direito de reclamar as contribuições para o FGTS, com base no disposto no art. 23, § 5º da Lei n. 8.036/90 e no art. 55 do Regulamento do FGTS (Decreto n. 99.684/99).
Sucede que o entendimento majoritário contrariava expressamente o prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos direitos trabalhistas, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Por isso, o Pleno do STF, em 13/11/2014, no ARE n. 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu em evolução da interpretação consolidada, que o prazo prescricional da cobrança das contribuições para o FGTS é quinquenal a partir da lesão ao direito, de acordo com a regra constitucional inequívoca, não se tratando, a norma constitucional em questão de “direito mínimo”, extensível a 30 anos com base no art. 23, § 5º da Lei n. 8.036/90, sob o pálio do princípio da proteção ao trabalhador. Entretanto, por se tratar de verdadeira mutação da norma, em observância à segurança jurídica, optou-se por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99) conferindo à decisão efeitos prospectivos (ex nunc). Desse modo, quando o termo inicial da prescrição ocorrer após o julgamento do referido recurso, conta-se desde logo o lustro prescricional. De outra parte, quando o termo inicial tiver ocorrido antes do referido julgamento e o prazo prescricional estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir do acórdão do STF (13/11/2014):
“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Assim, deve-se averiguar se o termo inicial da prescrição ocorreu antes ou depois do julgamento. Aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos contados do dia 24/02/2015 (data do trânsito em julgado do acórdão do STF acima referido).
O lançamento ocorreu pelas NDFC n. 201652692, lavradas em 15/01/2020, considerada esta a data da constituição definitiva do crédito tributário.
O ajuizamento desta ação ocorreu em 23/10/2024. Portanto não há que se falar em ocorrência de prescrição: entre a data da constituição definitiva e a data do ajuizamento da ação não transcorreram 5 anos.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 13.
À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.