Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083865-60.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: UNISYS BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR (OAB RJ216485)
ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA “S”. TESE NÃO SE ESTENDE A OUTRAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.. AUSENCIA DE LIMITAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, afastar a obrigação de recolhimento da contribuição para o SEBRAE, SESC, SENAC, ao INCRA e ao Salário Educação (FNDE) sobre uma base de cálculo superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, por mês.
2.O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários. (STJ. 1ª Seção. REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024). Cumpre notar que, por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, em 11.09.2024, os nove embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC).
3.Muito embora tenha me manifestado no sentido de que a Tese firmada no Tema Repetitivo 1079 deveria ser estendida às outras contribuições destinadas a terceiros, após melhor refletir, revejo meu posicionamento minoritário e me curvo ao entendimento dos meus pares desta Terceira Turma Especializada, conforme recentemente decido nos autos da Apelação Cível nº 50004695420214025101, Rel.: Des. Fed. Paulo Leite, no sentido de que o Tema 1079 não se aplica às outras contribuições a terceiros.
4.Os fundamentos para afastar a limitação de 20 salários-mínimos para INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT e Salário-Educação e outras terceiras entidades, não se deu por analogia, mas pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.
5.Assim, por outros motivos e bases legais no que diz respeito às contribuições ao INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT e Salário-Educação e outras contribuições de terceiras entidades também não se aplica a limitação ao teto de 20 salários-mínimos.
6. No caso dos autos, a parte apelante ajuizou ação antes do início do julgamento do Tema 1079, mas não obteve pronunciamento judicial favorável em decisão liminar, não fazendo jus à modulação de efeitos.
7.NEGADO provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.