Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0510421-37.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: MARCIA BARBOSA SANSAO BAPTISTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SUELI COSTA PALMEIRA (OAB RJ097462)
INTERESSADO: VITAE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FABIANO HERNANDES RAMOS
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ZIMERMAN
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA INEFICAZ. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal fundada em CDA no valor de R$ 15.839,08. O embargante sustentou omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 566 do STJ, especialmente no tocante ao marco interruptivo da prescrição após penhora supostamente eficaz. Requereu efeitos modificativos para reforma do acórdão e provimento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discurssão cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao interpretar o Tema 566/STJ sobre prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a aplicação do Tema 566/STJ, fixando como termo inicial da prescrição intercorrente a data da intimação da exequente sobre a primeira tentativa frustrada de penhora.
5. A alegada penhora realizada em 14/05/2019 não interrompe o prazo prescricional, por ter recaído sobre imóvel já alienado a terceiro desde 2003, revelando-se ineficaz para fins de constrição patrimonial.
6. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é firme no sentido de que apenas penhora efetiva é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes atos de constrição frustrados ou ineficazes.
7. O embargante busca rediscutir fundamentos de mérito já apreciados, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
8. Verificou-se, contudo, erro material no acórdão embargado quanto ao termo inicial da contagem da prescrição: não 07/04/2017 (data da primeira tentativa de penhora frustrada), mas 14/11/2019, em razão do encerramento da suspensão determinada em decisão judicial de 03/10/2018, com ciência da exequente em 14/11/2018. Assim, o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 14/11/2024, estando consumado quando proferida a sentença em 14/02/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, com correção de erro material de ofício.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Apenas a penhora efetiva e válida é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme fixado no Tema 566 do STJ.
3. A correção de erro material é admissível de ofício, independentemente de requerimento da parte.
4. O termo inicial do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, no caso, é a data do fim da suspensão determinada judicialmente, e não a da primeira tentativa frustrada de penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 494, I; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TRF4, ApCiv 5000756-23.2016.4.04.7207/SC, Rel. Des. Giovani Bigolin, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.