Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004063-68.2024.4.02.5102/RJ
APELANTE: VITOR HUGO FERREIRA SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004063-68.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/04/2026.
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004063-68.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDT
AUTOR: VITOR HUGO FERREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 27/03/2026 - APELAÇÃO
30/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
27/03/2026, 15:39
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004063-68.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: VITOR HUGO FERREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO, para que, da Fundamentação da sentença embargada passe a constar o item II.4, que integrará o Julgado, nos seguintes termos: II.4. Da continuidade do desempenho das atividades Em sua defesa, a autarquia ré alegou que o autor continuou desempenhando as atividades ensejadoras do reconhecimento do tempo especial, mesmo após o requerimento administrativo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento por ocasião do Tema 709, cuja tese firmada restou assim definida: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Logo, considerando que o caso concreto insere-se na inteligência do item II da referida tese (hipótese em que o segurado solicitou a aposentadoria e continuou a exercer o labor especial), a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento (DER reafirmada, 25/07/2023), ficando ciente o autor de que, se ainda estiver no exercício de atividade especial na data de implantação do benefício, o pagamento deste será suspenso. Mantidos os demais termos da sentença, na forma como foi lançada. Intimem-se as partes.
10/02/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004063-68.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: VITOR HUGO FERREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicaria a modificação do julgado embargado, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Após, à conclusão.
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004063-68.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: VITOR HUGO FERREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para: I) DEFERIR a revisão de seu benefício previdenciário, para aposentadoria especial, com reafirmação da DER em 25/07/2023, ou benefício mais vantajoso, conforme apurado pela Autarquia Previdenciária quando de sua revisão; II) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora a diferença das parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da reafirmação da DER, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nlianaos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade do autor, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de condenar a parte autora em ônus sucumbenciais, tendo em vista o parágrafo único do art. 86 do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf. STJ, RESP 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se. Intime-se. Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.