Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5043043-53.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCUS VINICIUS MARTINS DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado por Marcus Vinicius Martins de Souza (Evento 37, JFRJ), contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 31, JFRJ) que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Alglucosidase alfa (Myozyme®), por ser o Autor portador de Doença de Pompe.
Em suas razões recursais, o Autor sustentou, em síntese, que “os documentos acostados na inicial, comprovam cabalmente os requisitos para a concessão do medicamento necessário para tratamento da parte apelante. Além disso, diante do valor do medicamento e da condição financeira da parte apelante, restam comprovados a impossibilidade dela ou de seus familiares em adquirir o medicamento, bem como o dever da apelada em fornecer meios para a manutenção da qualidade e dignidade de vida de seus cidadãos. Ademais, também é comprovada a necessidade de tratamento imediato da parte apelante, conforme a prescrição médica, demonstrando o periculum in mora, visto que há o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não haja a concessão imediata do medicamento com a antecipação dos efeitos da tutela antecipada recursal, visto que a Doença de Pompe se agrava com o tempo, sem o tratamento adequado. A partir disso, uma vez presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com o fumus boni iuris e a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, é necessária a manifestação da Colenda Turma quanto a concessão liminar do pedido formulado em exordial para a concessão imediata do medicamento necessário para o tratamento da doença que acomete a parte apelante”
Ressalta que “o medicamento em comento se trata da ÚNICA ALTERNATIVA da paciente, vez que está devidamente registrado na ANVISA e NÃO há opções de tratamentos disponíveis no SUS. Desse modo, a doença que acomete a parte apelante continua evoluindo, sob pena de causar incapacidade e levar a MORTE da paciente", razão epla qual requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Reafirma a imprescindibilidade do uso do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e aprovação da ANVISA pelo uso do medicamento para tratamento da doença que acomete o Autor, destacando que “o mero indeferimento da realização da prova pericial, por mais que não seja requisito direto dos Temas 6 e 1234 do STF, retira do autor uma prova técnica que poderia, pela probabilidade da análise, lhe dar resultado diverso do que chegou o juízo sentenciante, haja vista se tratar de especialista técnico da confiança do juízo prolator da decisão”.
Insurge-se contra a aplicação da reserva do possível à hipótese, em violação mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana, mormente diante da ausência de alternativa disponível para o tratamento da Doença de Pompe.
Defende que “apesar da não recomendação de incorporação do medicamento pleiteado pela CONITEC, restou claro a eficácia e segurança do fármaco para o tratamento da doença que acomete a parte apelante”, não possuindo o citado parecer caráter vinculante, discorrendo, por fim, sobre as provas apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum proposta por Marcus Vinicius Martins De Sousa em face da União Federal, objetivando o fornecimento do medicamento Alglucosidase alfa (Myozyme®), conforme prescrição médica, em razão de ser portador Doença de Pompe.
O MM Juízo a quo julgou indeferiu o pedido de prova pericial, por não ser necessária ao deslinde do feito, e improcedente o pedido autoral, em razão da inexistência de comprovação de que o medicamento em questão, “quando aplicado ao tratamento tardio da doença, teria eficácia superior ao tratamento precoce, este sim incorporado ao SUS, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos”, não tendo sido “apresentadas evidências que demonstrem eventual ilegalidade na não incorporação do medicamento, de modo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois ausente a probabilidade do direito do autor”. Por fim, destacou que “a concessão de um tratamento de alto custo, sem a evidência de que, de fato, traria melhora ao quadro clínico do autor, não atende ao critério da proporcionalidade pelo qual perpaça a revisão de atos administrativos por parte do Poder Judiciário”.
Em que pese a argumentação da Apelante, o efeito suspensivo postulado deve ser indeferido, porquanto não preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento pleiteado na presente demanda, principalmente porque não existem evidências científicas suficientes sobre o benefício do medicamento alfa-alglicosidase para o tratamento da Doença de Pompe de início tardio.
Cumpre, ainda, destacar que o medicamento pleiteado (Alfa-alglicosidase 50mg - Myozyme®) é considerado de alto custo, uma vez que o preço máximo de venda ao governo é de R$ 1.693,37– consoante parecer do NAT acostado no evento 7, PARECER1 dos autos principais. Ressalte-se que, segundo informado, são necessários aproximadamente 52 frascos de 50mg por mês para o tratamento, o que resulta em um valor mensal de R$ 88.055,24.
Nesse contexto, afigura-se legítimo, ao ver deste Magistrado, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.
Por outro lado, releva mencionar que, conquanto recentemente julgados pelo Supremo Tribunal Federal os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, submetidos à sistemática da repercussão geral, versando, respectivamente, acerca do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, cuja publicação ocorreu no DJE de 28.11.2024, por ocasião do pedido de vista, o Ministro Luis Roberto Barroso, ressaltou, quanto aos medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive de alto custo, que: “o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública”.
Com efeito, em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas que dispõem sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.
Nesse contexto, em análise perfunctória, própria do atual momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, tampouco risco de dano a ensejar a atribuição de efeito suspensivo pretendida, sem prejuízo da análise aprofundada da matéria por ocasião do julgamento da apelação interposta.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma da fundamentação.
Ausente a interposição de recursos, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.