Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
Apelação Cível Nº 5054112-19.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: NELMA CAVALCANTE MAGARAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. UNIRIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ. REQUERIMENTO DENTRO DE 90 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INCORPORAÇÃO DE RUBRICAS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por NELMA CAVALCANTE MAGARÃO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) recalcule o valor do benefício de pensão por morte, com base no último valor bruto percebido pelo falecido, implemente o novo valor para as competências vincendas, e de compensação por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
2. A autora narrou que percebia pensão por morte de seu marido, MAURÍCIO CAVALCANTE MAGARÃO, ex-servidor da UNIRIO, falecido em 18/10/2022. Pleiteia o reconhecimento da revelia da ré e o reconhecimento da presunção de veracidade de suas alegações. Alega que não recebeu qualquer valor referente aos exercícios anteriores a janeiro de 2023, data de início do pagamento do benefício. Aduz que o valor inicial da pensão, de R$ 4.432,60, é inferior ao que lhe é devido, pela supressão de rubricas contidas no contracheque do instituidor.
3. O reconhecimento da revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344, do CPC, o que não importa em necessário provimento dos pedidos. A omissão da UNIRIO não produz efeitos em seu desfavor, conforme art. 345, II, do CPC. Precedentes: (STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) e (STJ - AgRg no AREsp: 204908 RJ 2012/0148043-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014).
4. O direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor. Súmula 340 STJ.
5. A Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores), art. 217, I, e art. 219, I e II, predispunha à época do óbito, em 18/10/2022, que a pensão é devida ao cônjuge do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, se requerida até 90 dias, ou a contar do requerimento, quando requerida após esse prazo. Precedente: (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5046611-19.2021.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 01/06/2022, DJe 13/06/2022 15:12:31).
6. Conforme documento apresentado pela UNIRIO, o benefício foi requerido em 21/11/2022, cerca de 30 dias após o falecimento do instituidor da pensão. Assim, a autora faz jus à pensão desde o óbito de seu cônjuge.
7. A rubrica "00903 – OPÇÃO FUNCAO APOSENTADO" corresponde à vantagem devida aos aposentados e pensionistas, decorrente do efetivo exercício de cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento na atividade, prevista no parágrafo segundo do art. 3º do Decreto-Lei 1.445/76, no artigo 193 da Lei 8.112/90 e no art. 2º da Lei 8.911/94.
8. No Acórdão nº 2.076/05, o TCU firmou entendimento de que o pagamento da "opção de função" era devido aos servidores optantes pelo regime remuneratório de opção, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.445/76, desde que tivessem cumprido os pressupostos de exercício da função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, previstos no artigo 193 da Lei nº 8.112/90, até 19/01/1995, independentemente do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. O entendimento foi modificado por meio da Orientação Normativa SEGEP nº 01/2014, que determinou a revisão da vantagem "opção de função" pela Administração Pública Federal quando concedida com base na Orientação Normativa SRH/MP nº 02/2007 ou com base no Acórdão nº 2.076/2005, de modo que o direito de opção está condicionado a que o servidor tenha preenchido os requisitos temporais expressos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 em 18/01/95.
9. O instituidor da pensão recebia a vantagem de opção de função em sua aposentadoria. Não há nos autos comprovação de que o falecido preenchia os requisitos art. 193 da Lei nº 8.112/90 em 18/01/95, nem a data de sua aposentadoria. Portanto, a autora não faz jus à rubrica "opção de função". Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5045051-13.2019.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/10/2022, DJe 21/12/2022 16:43:56).
10. A rubrica "16171 – DECISAO JUDICIAL TRANS JUL APOSENTADO” diz respeito à ação coletiva nº 0003849-11.2000.4.02.5101/RJ, em que este Tribunal manteve a sentença que julgou procedente o pedido de reincorporação do resíduo de 3,17% aos proventos dos servidores da UNIRIO. O título executivo reconheceu aos servidores civis o direito ao resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, como decorrência da correta aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/1994. Depois, a MP nº 2.225-45/2001 reconheceu o equívoco cometido na interpretação daqueles artigos em relação aos servidores civis do Poder Executivo Federal e lhes concedeu o reajuste, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões (art. 8º). A incorporação mensal do reajuste teve como termo inicial 1º de janeiro de 2002 (art. 9º) e os valores pretéritos deveriam ser pagos em até 7 anos, a partir de dezembro de 2002 (art. 11).
11. Quanto aos servidores civis cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, estabeleceu que o reajuste de 3,17% somente é devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994 (art. 10). Por isso, a partir da vigência da norma que promoveu a reorganização ou reestruturação da carreira, já não há obrigação a ser satisfeita por força do título executivo e, consequentemente, não há que se falar em ofensa à coisa julgada estabelecida na ação coletiva. A autora não faz jus às rubricas suprimidas administrativamente.
12. Os danos morais surgem da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos de situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". Apesar de pendente o pagamento da pensão referente aos meses anteriores ao requerimento, não houve comprovação de conduta ilícita da ré passível de haver compensação por danos morais.
13. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido de pagamento das parcelas de pensão atrasadas, desde o óbito do instituidor, em 18/10/2022, até 04/03/2023, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. Manutenção da condenação da autora em honorários advocatícios determinada na sentença, e condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido de pagamento das parcelas de pensão atrasadas, desde o óbito do instituidor, em 18/10/2022, até 04/03/2023, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, mantém-se a condenação da autora em honorários advocatícios determinada na sentença e condena-se a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.