Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031724-10.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA E ACOLHIDA. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, “F”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DEVER INFORMACIONAL RELATIVO A OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 1293 DO STJ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL INTERNA DA TURMA ESPECIALIZADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO QUANTO AO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA ESPECIALIZADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO COMPETENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de retorno dos autos a este órgão fracionário, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O acórdão anterior negou provimento à apelação da empresa autora, mantendo multa aplicada com base no art. 107, IV, “f”, do Decreto-Lei nº 37/66, sob o fundamento de que a sanção teria natureza tributária, o que afastaria a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a competência material interna deste órgão fracionário para o processamento e julgamento do recurso, previamente ao exame de eventual juízo de retratação, considerada a orientação firmada no Tema 1293 do STJ acerca da natureza jurídica das infrações aduaneiras.
III. Razões de decidir
3. O Tema 1293 do STJ firmou a compreensão de que a natureza jurídica da sanção por infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, e não tributário, quando a norma violada visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro.
4. Embora o precedente repetitivo tenha examinado, especificamente, a multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, sua ratio decidendi aplica-se à hipótese dos autos, fundada no art. 107, IV, “f”, do mesmo diploma, pois o elemento juridicamente relevante é a finalidade da obrigação descumprida.
5. A infração imputada à autora decorre da ausência de prestação de informações, no Siscomex Carga, acerca de operações portuárias relacionadas à atracação e desatracação de embarcação, tratando-se de dever informacional voltado ao acompanhamento da movimentação portuária e à regularidade do serviço aduaneiro, e não de obrigação destinada, direta e imediatamente, à arrecadação ou à fiscalização de tributo.
6. Reconhecida a natureza administrativa não tributária da multa, compete às Turmas Especializadas em Direito Administrativo, integrantes da 3ª Seção Especializada, o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 13 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo incompetente esta Turma Especializada em Direito Tributário para reapreciar o mérito, ainda que nos limites do art. 1.030, II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Questão de ordem acolhida para reconhecer a incompetência material interna desta Turma Especializada em Direito Tributário, deixar de exercer o juízo de retratação quanto ao mérito e determinar a remessa dos autos à Turma Especializada em Direito Administrativo competente, observada eventual prevenção.
Tese de julgamento: “1. A sanção decorrente do descumprimento de dever informacional relativo a operações portuárias, previsto no art. 107, IV, ‘f’, do Decreto-Lei nº 37/66, possui natureza administrativa não tributária. 2. Reconhecida a incompetência material interna da Turma Especializada em Direito Tributário, impõe-se o não exercício do juízo de retratação quanto ao mérito e a remessa dos autos à Turma Especializada em Direito Administrativo competente, observada eventual prevenção.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Decreto-Lei nº 37/66, art. 107, IV, “f”; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TRF2, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1293 do STJ (REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP); TRF2, Órgão Especial, CC nº 5009602-29.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 05/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para reconhecer a incompetência material interna desta Turma Especializada em Direito Tributário para o processamento e julgamento da apelação, deixar de exercer o juízo de retratação quanto ao mérito e determinar a remessa dos autos à Turma Especializada em Direito Administrativo competente, com observância de eventual prevenção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.