Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, em que requer a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial, especificamente quanto ao reconhecimento da nulidade da obrigação tributária oriunda do Processo Administrativo Fiscal nº 13044.000159/2010-40, restabelecendo-se a suspensão da exigibilidade dos tributos por força do regime aduaneiro especial drawback, bem como requer cancelamento das CDAs nºs 70 3 11 000002-05, 70 4 11 000017-72, 70 6 11 000195-10, 70 6 11 000196-09, 70 7 11 000015-53 e o levantamento da garantia ofertada na Execução Fiscal nº 0000931-39.2011.4.02.5104.
Argumenta que o recurso pendente nos autos, interposto pela União Federal, não controverte sobre matéria de mérito, atendo-se a discussão aos honorários de sucumbência.
Pois bem.
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pediddos nos seguintes termos:
Posto isso e na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para declarar a nulidade da obrigação tributária constituída no bojo do procedimento administrativo fiscal de nº 13044.000159/2010-40, restabelecendo em definitivo a suspensão da exigibilidade dos tributos que o compõem, por força do regime aduaneiro especial drawback ao qual aderiu a demandante.
O acórdão manteve a sentença. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da obrigação tributária constituída no bojo do procedimento administrativo fiscal, restabelecendo em definitivo a suspensão da exigibilidade dos tributos que o compõem, por força do regime aduaneiro especial drawback ao qual aderiu a demandante.
2. Em relação à remessa necessária e Apelação da União Federal - Fazenda Nacional, quanto à não utilização das mercadorias tijolos refratários e cilindros de trabalho, conforme fundamentado pelo MM. Juízo Federal de origem em sentença, verifica-se que: "(i) o cilindro não é agregado ao produto gerado pela linha de produção, porém, faz parte de todo o processo produtivo. Da mesma forma, os tijolos refratários, que embora não integrem o produto final a exportar, são utilizados na fabricação destes e, devido ao desgaste, devem ser substituídos periodicamente; (ii) no período de vigência do ato concessório foram adquiridas no mercado interno mercadorias equivalentes às beneficiadas pelo drawback, aquelas até em quantidades maiores que estas; e (iii) tais mercadorias entraram simultaneamente no processo produtivo, durante a vigência do benefício fiscal, não sendo possível ao Fisco aferir objetivamente qual seria a condição de cada uma: se tarifada ou beneficiada pelo drawback.".
3. Ainda houve laudo pericial realizado em juízo que concluiu que, "dadas as próprias características dessas mercadorias que, ao serem utilizadas em linha contínua de produção e, em virtude do desgaste, exigirem substituições periódicas, impedem sua vinculação física direta entre as unidades do material importado e do produto a exportar, bem como a distinção entre tarifados (até em maior quantidade) e beneficiados por regime aduaneiro especial, o que justifica, assim, sua utilização mesmo após a vigência do ato concessório do drawback sem, contudo, configurar inadimplemento".
4. A perícia técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, por ser equidistante das partes e produzida sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada. Por isso, o laudo pericial goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo. Essa presunção não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente processo.
5. Quanto aos registros das declarações de importação (DIS), verifica-se o seguinte: (i) DI 03/0672741-7: registro em 11.08.2003 e desembaraço aduaneiro em 18.08.2003, conforme fls. 605/609; (ii) DI 03/0675725-1: registro também em 11.08.2003 e desembaraço em 08.09.2003, conforme fls. 610/615; e (iii) DI 03/0693518-4: registro em 15.08.2003 e desembaraço em 18.08.2003, conforme fls. 616/620. Todas, portanto, após a validação do respectivo ato concessório 20030093112, em 06/08/2003.
6. Por fim, quanto à importação dos "cilindros de trabalho" registrada em desacordo com a legislação de regência do regime, também houve consideração dos peritos, conforme apresentado em sentença. Assim, não merecem prosperar tais alegações.
7. Em relação à Apelação da Companhia Siderúrgica Nacional, quanto aos honorários advocatícios, o valor deve ser fixado segundo os percentuais mínimos descritos no art. 85, §§ 2o. e §3º, e incisos deste, aplicado sobre o proveito econômico obtido, uma vez que a sentença apelada foi proferida em 27.06.2019, quando encontrava-se em vigor no CPC/2015.
8. Não é possível desmerecer o trabalho desempenhado pelos advogados da CSN, a dilação probatória através de perícia contábil e as impugnações feitas contra aos argumentos desenvolvidos pela União Federal/Fazenda Nacional, em área do Direito já por si complexa, como a do regime de "drawback" sobre o qual formou-se a demanda.
9. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN provida para reformar a sentença para condenar a União Federal a pagar honorários advocatícios à CSN, na forma do art. 85, §§ 2o. e 3o. e incisos deste do CPC. conforme fundamentação supramencionada.
Opostos embargos de declaração pela União/Fazenda Nacional, foram desprovidos.
Pende nos autos o recurso especial interposto pela União, que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios (Tema 1.255/STF). Não há dúvida, portanto, que a discussão de mérito já se encerrou, posto que não pende sobre ela mais nenhum recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o Código de Processo Civil vigente alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa de sentença condenatória, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.
Observa-se na jurisprudência da Corte Superior que o princípio da unicidade do julgamento somente deve ser observado quando a decisão de mérito tiver sido proferida sob à égide do CPC/73. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015.
1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15).
6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF), sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021.
7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
No caso, dos autos, embora a demanda tenha sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as decisões de mérito foram proferidas na vigência do atual código processual.
Concluo, portanto, que há coisa julgada parcial nos autos no que se refere à pretensão da requerente de reconhecer a nulidade da obrigação tributária oriunda do Processo Administrativo Fiscal nº 13044.000159/2010-40, restabelecendo-se a suspensão da exigibilidade dos tributos por força do regime aduaneiro especial drawback, devendo ser deferido o pedido da parte de expedição de certidão narratória em que conste que a referida pretensão transitou em julgado.
No entanto, indefiro o pedido de determinação de extinção das CDAs elencadas, com o consequente levantamento da apólice de seguro garantia ofertada na Execução Fiscal nº 0000931-39.2011.4.02.5104, uma vez que referida questão deve ser formulada perante o próprio juízo da execução fiscal.
Sendo assim, defiro parcialmente o pedido da parte e determino que a assessoria de recursos expeça a referida certidão nos termos da presente decisão.
Após, voltem os autos à suspensão por força do julgamento do Tema 1255/STF.