Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006218-32.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA (Sociedade) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR FERREIRA SULINA (OAB SP346079)
ADVOGADO(A): ANDERSON STEFANI (OAB SP229381)
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido que tinha por finalidade a declaração de nulidade do auto de infração nº 0727600/00179/18 e do processo administrativo nº 12466.720.407/2018-04, com o consequente prosseguimento do desembaraço aduaneiro da DI nº 18/0705421-9.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
III. Razões de Decidir
3. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão ou contradição na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.