Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000172-30.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VITOR FERREIRA PACHECO
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
O executado VITOR FERREIRA PACHECO peticiona, no evento 149, alegando que os valores constritos nos autos seriam impenhoráveis, por serem decorrentes de conta de investimentos. Além disso, seriam destinados à sua subsistência e à de sua família.
Sustenta, ainda, existir excesso de execução, requerendo a remessa dos autos ao contador.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No evento 152, foi determinada a intimação da parte para juntada de documentos, vindo o executado a apresentar extrato bancário no evento 163.
Decido.
- Da gratuidade de justiça
Em tese, em favor do executado em comento, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a sua condição de sócio da pessoa jurídica executada, em tese, pode infirmá-la, de modo que cabe à parte comprovar a aduzida insuficiência de recursos.
Por esse motivo, o Juízo determinou a intimação do executado para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo, planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos.
O executado, por seu turno, não apresentou documento para demonstrar a insuficiência de recursos alegada, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça requerida.
- Do pedido de desbloqueio
O executado acima mencionado busca o desbloqueio de valores constantes em contas de sua titularidade, alegando serem impenhoráveis.
O artigo 833, IV e X, do CPC/2015, assim dispõe:
“Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A parte executada não apresentou qualquer comprovante de que os bloqueios judiciais foram efetivados em contas que continham valores remuneratórios que os tornem impenhoráveis.
Assim, ante a ausência de prova acerca da origem das quantias depositadas, deve ser analisado se há enquadramento na regra do inciso X, do artigo 833, do CPC.
Acerca da temática, o E. Superior Tribunal de Justiça, modificando sua jurisprudência, vem deixando de realizar uma interpretação extensiva e incondicionada da referida norma legal, como se observa do julgado a seguir colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.
1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2160164 / RS, Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, 28/10/2024, grifou-se).
Por sua vez, a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Naquele feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, necessária a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Isto posto, quanto aos valores localizados pelo sistema SISBAJUD (evento 145), determino a SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade até que haja a decisão sobre o Tema TRF2 GRC nº 15.
Transfira-se a referida quantia para conta à disposição do Juízo.
- Do alegado excesso de execução
O executado alega excesso de execução.
Registre-se que a parte efetuou o mesmo requerimento em sede de embargos à execução (processo nº 5000422-63.2024.4.02.5105), ocasião em que tal pedido não foi recebido, por ausência de cumprimento à determinação contida no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), no que tange à indicação do valor que entende correto, bem como à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo certo que, naquele feito, já foi proferida sentença transitada em julgado.
Isto posto, deixo de analisar tal alegação nestes autos, posto não ser cabível a dilação probatória quanto a esta questão, mormente a remessa a contador para tanto.
Intime-se a exequente para que manifeste o prosseguimento pretendido ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.