Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082313-94.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: OLGA AKEMI SUSUKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA GASTALDELLO (OAB RJ101002)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO. ESPECIALIDADE DO LABOR RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. apelação parcialmente provida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019. O apelante INSS insurge-se contra o enquadramento especial dos períodos 01/11/1992 a 08/08/2006 e de 17/09/2007 a 27/05/2019 e a consequente concessão da aposentadoria especial, ressaltando violação aos princípios da separação de poderes, da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários e do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado pela parte autora como aeronauta caracteriza tempo especial para fins previdenciários; (ii) se houve violação aos princípios da separação de poderes, da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários e do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio; e (iii) se foram implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo especial para aeronautas que trabalhem em condições de pressão atmosférica anormal é permitido, com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 2.172/97, que estabelecem tal exposição como prejudicial à saúde, mesmo após 1995, conforme laudos periciais.
4. Comprovada a realização de atividades em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
5. Não assiste razão à autarquia quando argumenta que o reconhecimento judicial de atividade especial por periculosidade afronta o art. 201, § 1º ou do art. 2º c/c art. 84, IV, todos da Constituição Federal. Com efeito, além de já ser entendimento sedimentado neste Tribunal que a listagem de agentes nocivos trazidos pela legislação tem caráter exemplificativo, e não taxativo, deve-se destacar o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Assim, uma vez comprovado que a parte autora esteve efetivamente exposta a condições nocivas de trabalho, como no caso que ora se apresenta, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes e da da seletividade dos benefícios.
6. Afastada, também, a alegação concernente à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da exigência de prévia fonte de custeio. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
7. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos desde a DER. No entanto, considerando que foi mantido o enquadramento especial dos períodos ora analisados, utilizando-se de prova complementar não apresentada na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.
8. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
9. Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso do INSS provido em parte, reformando parcialmente a sentença para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64; e Decreto nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.689/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2018; TRF-2, Apelação. Proc. 0500574-66.2015.4.02.5102, 1ª Turma. Rel. Des.Fed. Paulo Espirito Santo, Data da Disponibilização: 27/03/2018; TRF-4, AC: 103747720154049999 RS, Sexta Turma, Relator: João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, Data de Julgamento: 17/08/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.