Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012796-83.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JOSE ARIMATEIA LACERDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ201910)
APELANTE: REINALDA GOUVEIA DA SILVA LACERDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ201910)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXECUTADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCELADO. depósito judicial. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO à OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. não comprovação da quitação. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que exinguiu a execução quanto à obrigação de fazer estabelecida no julgado, nos termos do art. 924, II, do CPC.
2. Em acórdão anterior proferido por esta Sétima Turma Especializada, em sede de apelação, foi determinada a observância do "limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda bruta percebida no mês imediatamente anterior pelo casal de mutuários, no cálculo dos encargos mensais devidos".
3. A cláusula fixada em acórdão anterior, limitando os encargos mensais a 30% da renda bruta do casal, refere-se à forma de cobrança e não autoriza a extinção da obrigação antes do cumprimento integral da dívida.
4. A homologação judicial do cálculo da dívida no valor de R$ 49.504,35 vincula as partes, constituindo o montante exigível para a quitação do contrato.
5. Os depósitos judiciais efetuados pelos apelantes após o levantamento dos valores pela instituição financeira devem ser deduzidos do saldo devedor, mas não implicam quitação automática do contrato, pois não houve demonstração do pagamento integral do valor homologado.
6. A baixa da hipoteca e a expedição do termo de quitação exigem a comprovação do adimplemento total da obrigação contratual, o que não foi demonstrado nos autos.
7. Apelação interposta por JOSE ARIMATEIA LACERDA e REINALDA GOUVEIA DA SILVA LACERDA não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE ARIMATEIA LACERDA e REINALDA GOUVEIA DA SILVA LACERDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.