Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0062269-43.1999.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 595: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF, face à decisão do evento 576, onde inicialmente requer que os valores das lojas arrematadas no Juízo Deprecado sejam depositados em conta judicial à disposição do Juízo para posterior levantamento pelas exequentes FINEP e AAF, respeitando a reserva proporcional deferida.
Afirma, quanto à decisão agravada, que houve erro material de premissa ao ser indeferido o pedido de expedição de ofício para consulta ao Dossiê Integrado da Receita Federal ao argumento de que seria medida excepcional.
Alega que, conforme jurisprudência que cita, é possível a requisição da pesquisa a fim de assegurar o direito do credor diante de tentativas frustradas, considerando o princípio da efetividade da execução.
Aduz que se trata de uma base de dados cujas informações não são integralmente disponibilizadas no sistema INFOJUD, e que abarcaria dados relativos a operações de locação imobiliária, cartões de crédito, declarações de renda, alienações de propriedades imobiliárias, operações de comércio exterior, dentre outras informações concernentes ao executado, sendo uma medida consultiva.
Ressalta que, a fim de garantir a celeridade e efetividade ao processo é necessária a utilização da consulta que requer a fim de que possa atingir seu objetivo de satisfação do crédito.
Evento 596: Peticiona a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF afirmando que no evento 581 foram juntados relatórios que comprovariam que a executada recebeu valores a título de aluguéis nos anos de 2021, 2022 e 2023, por ser locadora de imóveis localizados em Brasília/DF.
Requer a penhora dos aluguéis que serão recebidos mensalmente, com a reserva proporcional de 5% em favor da peticionante.
Evento 597: Peticiona a FINEP concordando com o pedido de diminuição do lance mínimo do imóvel da loja 69.
É o relatório.
DECIDO:
Evento 595: Quanto aos embargos de declaração interpostos, inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Alega a parte autora a existência de erro material de premissa ao ser indeferido o pedido de expedição de ofício para consulta ao Dossiê Integrado da Receita Federal por se tratar de medida excepcional, afirmando que trata-se de medida consultiva e necessária para garantir a celeridade e efetividade ao processo.
Ocorre que, como se pode observar da decisão embargada, a expedição de ofício para disponibilização do Dossiê Integrado da Receita Federal foi indeferida, por ora, por se tratar de medida excepcional, observando, ainda, que não houve o esgotamento das tentativas extrajudiciais e judiciais disponíveis ao exequente.
Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade ou erro material no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Eventos 548 e 597: Quanto ao requerimento de novo leilão da loja nº 69, verifico que já foi designado novo leilão pelo Juízo Deprecado, conforme evento 602 PRECATORIA2.
Verifico, ainda, conforme evento 602 PRECATORIA3, que já foi determinado por aquele Juízo a transferência dos valores relativos aos leilões realizados com resultado positivo.
Portanto, oficie-se ao Juízo Deprecado a fim de informar se a transferência dos valores para este Juízo já ocorreu, e os números das contas de depósito judicial originadas.
Evento 596: Peticiona a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF afirmando que no evento 581 foram juntados relatórios que comprovariam que a executada recebeu valores a título de aluguéis nos anos de 2021, 2022 e 2023, por ser locadora de imóveis localizados em Brasília/DF, requerendo a penhora dos aluguéis recebidos mensalmente, com a reserva proporcional de 5% em favor da peticionante.
Conforme evento 581, verifico que constam aluguéis recebidos relativos aos imóveis nos seguintes endereços no ano calendário 2023:
a) CLN 204 BLOCO D LOJA 15 LOJA 15 - cessado em setembro
b) CLN 102 BLOCO D LOJA 52
c) SCL/N QUADRA 204 BLOCO D LOJA 69
d) SCL/N QUADRA 204 BLOCO D LOJA 59
e) QUADRA CLN 204 BLOCO D 0 SCL/N QUADRA 204 BLOCO D LOJA 11 - cessado em julho
f) CLN 204 BLOCO D LOJA 51
g) SCLN QUADRA 204 BLOCO D LOJA 35 TERREA
h) CLN 204 BLOCO D LOJA 15 ED PARIS - cessado em agosto
Conforme evento 507, foram arrematadas as lojas constantes das letras "a", "d", "f" e "g".
Já o aluguel das lojas constantes das letras "e" e "h" foram cessados.
O aluguel da loja constante da letra "c" é relativo ao da loja a ser leiloada.
Resta somente então o aluguel relativo à loja constante da letra "b", CLN 102 BLOCO D LOJA 52.
Indique a AAF meios para realização da penhora dos aluguéis a receber relativos ao imóvel constante da letra "b" acima.
Intimem-se a AAF e a FINEP.