Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021176-38.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
01. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requer a inclusão, no polo passivo da presente ação, das pessoas jurídicas ZKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 08.610.411/0001-00) e ZKM 9 INCORPORADORA LTDA (CNPJ 11.063.307/0001-58) (evento evento 27, PET1).
02. Sustenta a Exequente que as referidas pessoas jurídicas integram um grupo econômico de fato com a Executada visando a confusão e blindagem patrimonial desta, aduzindo, em síntese, que:
A formação do grupo econômico é reconhecida pelas próprias empresas no pedido de recuperação judicial, sendo informado que as sociedades são coligadas e compartilham de toda a estrutura administrativa e respondem sempre à mesma liderança e centro de comando.
03. O requerimento foi inicialmente recebido por este Juízo como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) (evento 30, DESPADEC1), tendo o e. TRF2 reformado aquela decisão no recurso de Agravo de Instrumento nº 5003872-66.2025.4.02.0000, anulando a decisão agravada "para que o pedido de redirecionamento formulado pela exequente seja apreciado sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica", sob o fundamento de que "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o rito da execução fiscal regulado pela Lei nº 6.830/1980. 2. O redirecionamento da execução fiscal com base na existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial configura hipótese de responsabilidade tributária solidária e não exige a instauração do IDPJ. 3. O CPC aplica-se de forma subsidiária à execução fiscal apenas quando houver compatibilidade com a Lei nº 6.830/1980." (evento 58, ACOR3).
04. Sendo assim, em cumprimento da referida decisão, impõe-se a imediata análise do requerimento formulado pela Exequente, dispensada a prévia intimação dos requeridos, pois, conforme decidido, o procedimento do IDPJ não se aplica à Execução Fiscal porque nela não se admite defesa sem garantia do juízo. Portanto, adotar tal expediente implicaria descumprir a decisão exarada pelo e. TRF2.
É o relatório. Decido.
05. Os grupos de sociedade encontram previsão na Lei n. 6.404/1976. Porém ali encontra-se identificado o que se convencionou denominar de grupo econômico jurídico, eis que instituído por um ato – uma convenção – devidamente formalizada e registrada na respectiva Junta Comercial (art. 265 a 267). A outra modalidade de grupo de sociedades é denominada de factual (de fato), ou seja, inexiste instrumento formal que o institua. A atuação das sociedades é o que permite concluir pela existência do grupo.
06. Como sabido, o Legislador buscou melhor definir os elementos caracterizadores dos grupos econômicos, tendo a Lei n. 13.467/2017, alterando a CLT, assentado que:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
(......)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
06.1 Nos termos da CLT, a solidariedade empresarial reclama a ausência de concreta autonomia de uma empresa, decorrente de sua sujeição ao comando de outra (neste caso, em verdade, tem-se uma modalidade de grupo econômico denominado de vertical) ou quando, mesmo dotada de margem de liberdade de atuação, integre um grupo econômico (aqui vislumbra-se a hipótese dos grupos econômicos horizontais), sendo certo que dito grupo não é aferido, exclusivamente, sob o prisma subjetivo (os integrantes dos quadros societários), mas, precipuamente, pelo aspecto objetivo-operacional, ou seja, pela persecução conjunta de interesses comuns, posto que necessário se faz “a demonstração do interesse integrado, vale dizer, a inclinação das empresas agrupadas com vista à satisfação agregada de suas necessidades; a efetiva comunhão de interesses, assim compreendida a irrefragável aliança interempresarial; e a atuação conjunta, que pode ser evidenciada mediante a concretização prática de um plano de ação do grupo.” (Luciano Martinez, Reforma Trabalhista, 2018, p. 22).
07. Em havendo solidariedade passiva, “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum;” (art. 275, CCB). Portanto, reconhecida a solidariedade, pode o Exequente se valer dos bens de quaisquer dos devedores solidários para a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
07.1 Por sua vez, tem sido o entendimento da Corte Regional que “basta que haja indícios da existência de grupo econômico para o redirecionamento da execução fiscal em face de outras pessoas jurídicas. Precedentes desta E.Corte (0005907- 05.2014.4.02.5001 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 05/04/2019 Data de disponibilização 10/04/2019 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)/ (0120640- 47.2015.4.02.5001 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 11/02/2019 Data de disponibilização 14/02/2019 Relator FIRLY NASCIMENTO FILHO)” (AG - Agravo de Instrumento 0001240-65.2019.4.02.0000, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
08. No âmbito tributário, o CTN, no art. 124, inciso I, atribui responsabilidade solidária às "pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".
09. Feito este breve introito, passo a analisar a situação concreta posta sob exame.
09.1 Dentre os vastos elementos mencionados pela Exequente, denota-se que a empresa ZKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA teve, por determinado período, sede no mesmo endereço das demais empresas do Grupo CONCAL (Rua General Urquiza, nº 132, Leblon, Rio de Janeiro – RJ).
09.2 Além disto, a ZKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA já figurou como outorgante de garantia fidejussória (aval/fiança) como forma de possibilitar a concretização de contratos por outras empresas que formalmente integram o grupo econômico da Executada. Neste sentido, a deliberação societária constante no evento 27, DOC10 comprova o alegado, demonstrando que a referida sociedade expressamente reconhece-se como pertencente ao mesmo grupo econômico das empresas PRS 161 INCORPORADORA LTDA e PRS XVIII INCORPORADORA LTDA, que, por sua vez, integram formalmente o Grupo CONCAL. Vejamos:
09.3 No que tange à ZKM 9 INCORPORADORA LTDA, cuja denominação anterior era PRS XV INCORPORADORA LTDA (evento 27, DOC13), os elementos carreados aos autos pela Exequente comprovam que a requerida esteve sediada no mesmo endereço das demais empresas do Grupo CONCAL, qual seja: Rua General Urquiza, nº 132, Leblon, Rio de Janeiro – RJ, tendo também participado ativamente de diversos empreendimentos do grupo CONCAL, como foi o caso das obras do prédio situado na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 1.165 (evento 27, DOC21).
09.4 Portanto, além da confusão societária, há elementos concretos que permitem reconhecer que as requeridas integram, de fato, o mesmo grupo econômico da Executada, o que somente não foi formalizado para evitar que o patrimônio destas empresas fosse atingido pelas dívidas das demais empresas do grupo, o que representa uma blindagem patrimonial.
09.5 Assim, comprovada a existência do grupo econômico de fato, há que se reconhecer a solidariedade por força do art. 124, I do CTN, uma vez que, integrando o mesmo grupo econômico, são, invariavelmente, interessadas nos fatos geradores dos créditos tributários ora executados.
10. Por todo o exposto, tendo em vista terem sido colacionados aos autos documentos protegidos pelo sigilo fiscal, decreto o segredo de justiça (sigilo nível 1). Proceda a Secretaria as anotações necessárias.
11. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o requerimento de inclusão no polo passivo das sociedades ZKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 08.610.411/0001-00) e ZKM 9 INCORPORADORA LTDA (CNPJ 11.063.307/0001-58).
12. Citem-se os coobrigados. Decorrido o prazo, sem pagamento da dívida ou apresentação de garantia do Juízo, voltem conclusos.
13. Se acaso for identificada a ausência/incompletude em relação aos endereços das pessoas acima indicadas, certifique a Secretaria, e intime-se a parte exequente para apresentar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.