Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
REQUERENTE: MARCUS ANDRE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase executiva, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
28/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
REQUERENTE: MARCUS ANDRE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para manifestar sobre os depósitos dos evento 175, COMP2 e evento 175, COMP3 e requerer o que for de seu interesse.
Nada requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ RELATOR: REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
REQUERENTE: MARCUS ANDRE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 23/02/2026 - PETIÇÃO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se o polo ativo, fazendo constar apenas LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA e MARCUS ANDRE TEIXEIRA, conforme determinado na decisão proferida no evento 131, DESPADEC1.
Intime-se a CEF para, no prazo de quinze dias, comprovar o cumprimento do acordo homologado no evento 156, DESPADEC1.
Cumprido, intime-se a exequente para manifestar-se no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos.
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 10:26
Mudança de Classe Processual
03/02/2026, 12:31
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:30
Recebimento
30/01/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
RECORRIDO: MARCUS ANDRE TEIXEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF no evento 150.1, acompanhada do seguinte documentos nos autos: 150.2. No evento 153.1, os autores manifestaram a sua anuência aos termos da referida proposta e requereram a homologação do pacto.
Nessas condições, homologo o acordo celebrado entre as partes, julgo prejudicado o recurso, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 7º, inciso III, com os ajustes necessários, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Intime-se e encaminhe-se ao Juízo de origem para as providências que entender pertinentes à fase de cumprimento do julgado.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
RECORRIDO: MARCUS ANDRE TEIXEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Certifique-se o decurso do prazo [evento 144] concedido à Caixa Econômica Federal – CEF para manifestação acerca de eventual interesse em acordo, conforme determinado no evento [evento 140, DESPADEC1], sem apresentação de resposta.
Considerando que o presente feito permanece abrangido pela determinação de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, por versar sobre diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, mantenha-se a suspensão do processo, até ulterior deliberação da Corte Suprema ou provocação válida das partes.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de decisão judicial, proferida por esta relatora, que deferiu a habilitação de Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira, sucessores da parte autora falecida, para integrar o polo ativo da demanda e manter a suspensão do feito no que se refere às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários [131.1].
Após isso, os sucessores da parte autora falecida, devidamente habilitados como autores, requereram a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF, ora ré, para apresentar proposto de acordo nos autos [136.1].
O processo encontra-se suspenso em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 626.307 e 591.797, por tratar-se de matéria afeta à controvérsia sobre o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, até nova orientação da Corte Superior.
No entanto, como a conciliação pode ser incentivada em qualquer tempo, intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF, ora ré, para que, no prazo de cinco (05) dias, posicione-se a respeito do acordo coletivo homologado, conforme mencionado pelos autores no evento 136 e, caso tenha interesse, formule proposta de acordo, nos termos do art. 139, inciso V, c/c art. 932, inciso I e parágrafo único, ambos do CPC/2015.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: ANITA LUIZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de habilitação de sucessores, formulado por Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira, em razão do falecimento da autora Anita Luiza Teixeira.
Conforme certidão de óbito juntada aos autos [evento 50, OUT13, fl. 5], a autora faleceu em 31/08/2014.
A certidão informa que a falecida não deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido e deixou dois filhos, ambos maiores: Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira.
Os sucessores apresentaram pedido expresso de habilitação e substituição processual [evento 86, PET1], instruído com:
documentos de identidade de ambos os herdeiros [evento 86, PET1, fls. 2 e 3];
comprovante de residência de Marcus André Teixeira [evento 50, OUT13, fl. 6];
comprovante de residência de Leonardo Henrique Teixeira [evento 116, PET1];
procurações outorgadas ao advogado constituído, permitindo a regular representação processual [evento 50, OUT13, fls. 1 e 2].
a já citada certidão de óbito da autora.
A Caixa Econômica Federal – CEF, devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação [evento 125, DESPADEC1], quedou-se inerte, encontrando-se, portanto, satisfeito o contraditório.
Considerando a comprovação documental da condição de únicos herdeiros, a existência de pedido formal e a ausência de impugnação, DEFIRO a habilitação de Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira, sucessores da autora falecida, os quais passam a integrar o polo ativo da presente demanda.
Por fim, tendo em vista que a controvérsia diz respeito às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, matéria alcançada pela determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos RE 626.307 e RE 591.797, mantenho o feito suspenso, até nova deliberação da Corte Suprema.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ RELATOR: REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
REQUERENTE: MARCUS ANDRE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 23/02/2026 - PETIÇÃO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se o polo ativo, fazendo constar apenas LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA e MARCUS ANDRE TEIXEIRA, conforme determinado na decisão proferida no evento 131, DESPADEC1.
Intime-se a CEF para, no prazo de quinze dias, comprovar o cumprimento do acordo homologado no evento 156, DESPADEC1.
Cumprido, intime-se a exequente para manifestar-se no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos.
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 10:26
Mudança de Classe Processual
03/02/2026, 12:31
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:30
Recebimento
30/01/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
RECORRIDO: MARCUS ANDRE TEIXEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF no evento 150.1, acompanhada do seguinte documentos nos autos: 150.2. No evento 153.1, os autores manifestaram a sua anuência aos termos da referida proposta e requereram a homologação do pacto.
Nessas condições, homologo o acordo celebrado entre as partes, julgo prejudicado o recurso, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 7º, inciso III, com os ajustes necessários, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Intime-se e encaminhe-se ao Juízo de origem para as providências que entender pertinentes à fase de cumprimento do julgado.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
RECORRIDO: MARCUS ANDRE TEIXEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Certifique-se o decurso do prazo [evento 144] concedido à Caixa Econômica Federal – CEF para manifestação acerca de eventual interesse em acordo, conforme determinado no evento [evento 140, DESPADEC1], sem apresentação de resposta.
Considerando que o presente feito permanece abrangido pela determinação de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, por versar sobre diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, mantenha-se a suspensão do processo, até ulterior deliberação da Corte Suprema ou provocação válida das partes.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de decisão judicial, proferida por esta relatora, que deferiu a habilitação de Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira, sucessores da parte autora falecida, para integrar o polo ativo da demanda e manter a suspensão do feito no que se refere às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários [131.1].
Após isso, os sucessores da parte autora falecida, devidamente habilitados como autores, requereram a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF, ora ré, para apresentar proposto de acordo nos autos [136.1].
O processo encontra-se suspenso em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 626.307 e 591.797, por tratar-se de matéria afeta à controvérsia sobre o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, até nova orientação da Corte Superior.
No entanto, como a conciliação pode ser incentivada em qualquer tempo, intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF, ora ré, para que, no prazo de cinco (05) dias, posicione-se a respeito do acordo coletivo homologado, conforme mencionado pelos autores no evento 136 e, caso tenha interesse, formule proposta de acordo, nos termos do art. 139, inciso V, c/c art. 932, inciso I e parágrafo único, ambos do CPC/2015.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: ANITA LUIZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de habilitação de sucessores, formulado por Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira, em razão do falecimento da autora Anita Luiza Teixeira.
Conforme certidão de óbito juntada aos autos [evento 50, OUT13, fl. 5], a autora faleceu em 31/08/2014.
A certidão informa que a falecida não deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido e deixou dois filhos, ambos maiores: Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira.
Os sucessores apresentaram pedido expresso de habilitação e substituição processual [evento 86, PET1], instruído com:
documentos de identidade de ambos os herdeiros [evento 86, PET1, fls. 2 e 3];
comprovante de residência de Marcus André Teixeira [evento 50, OUT13, fl. 6];
comprovante de residência de Leonardo Henrique Teixeira [evento 116, PET1];
procurações outorgadas ao advogado constituído, permitindo a regular representação processual [evento 50, OUT13, fls. 1 e 2].
a já citada certidão de óbito da autora.
A Caixa Econômica Federal – CEF, devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação [evento 125, DESPADEC1], quedou-se inerte, encontrando-se, portanto, satisfeito o contraditório.
Considerando a comprovação documental da condição de únicos herdeiros, a existência de pedido formal e a ausência de impugnação, DEFIRO a habilitação de Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira, sucessores da autora falecida, os quais passam a integrar o polo ativo da presente demanda.
Por fim, tendo em vista que a controvérsia diz respeito às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, matéria alcançada pela determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos RE 626.307 e RE 591.797, mantenho o feito suspenso, até nova deliberação da Corte Suprema.
Intimem-se.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a juntada aos autos dos documentos exigidos para regular habilitação dos sucessores da autora falecida Anita Luiza Teixeira, bem como o pedido de habilitação e substituição processual [evento 86, PET1], no qual foram apresentadas as cópias integrais dos documentos de identidade de Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira;
Considerando, ainda, a juntada da certidão de óbito da falecida e do comprovante de residência de Marcus André Teixeira, constantes do [evento 50, OUT13, FLS. 5 e 6], e a posterior apresentação do comprovante de residência de Leonardo Henrique Teixeira, conforme petição de [evento 116, PET1], intime-se a parte ré, Caixa Econômica Federal – CEF, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação formulado por Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira, sucessores da autora Anita Luiza Teixeira.
Após, voltem conclusos para análise.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intime-se.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a juntada aos autos dos documentos exigidos para regular habilitação dos sucessores da autora falecida Anita Luiza Teixeira, bem como o pedido de habilitação e substituição processual [evento 86, PET1], no qual foram apresentadas as cópias integrais dos documentos de identidade de Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira;
Considerando, ainda, a juntada da certidão de óbito da falecida e do comprovante de residência de Marcus André Teixeira, constantes do [evento 50, OUT13, FLS. 5 e 6], e a posterior apresentação do comprovante de residência de Leonardo Henrique Teixeira, conforme petição de [evento 116, PET1], intime-se a parte ré, Caixa Econômica Federal – CEF, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação formulado por Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira, sucessores da autora Anita Luiza Teixeira.
Após, voltem conclusos para análise.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intime-se.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRIDO: ANITA LUIZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a petição apresentada no [evento 94, DESPADEC1], verifico que a certidão de óbito da autora Anita Luiza Teixeira e o comprovante de residência do habilitando Marcus André Teixeira foram devidamente juntados [evento 50, OUT13].
Entretanto, não consta nos autos o comprovante de residência do habilitando Leonardo Henrique Teixeira, tampouco as cópias integrais dos documentos de identidade dos habilitandos.
Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada do comprovante de residência de Leonardo Henrique Teixeira e das cópias integrais dos documentos de identidade de ambos os habilitandos, sob pena de extinção do processo, por ausência de regularização da sucessão processual.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ RELATOR: ROSANGELA LUCIA MARTINS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 103 - 15/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 94 - 08/09/2025 - Determinada a intimação
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: ANITA LUIZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o falecimento da autora Anita Luiza Teixeira [evento 74, DESPADEC1] e o pedido de habilitação formulado por seus sucessores Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira [evento 86, PET1], intime-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação necessária à regular habilitação, a saber: certidão de óbito da falecida, comprovante de residência dos sucessores e procuração outorgada pelos habilitandos.
Após a juntada da documentação, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a juntada aos autos de documentos pelos sucessores da autora falecida, bem como o pedido de habilitação e substituição processual [evento 86, PET1], intime-se a parte ré, Caixa Econômica Federal – CEF, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação formulado por Leonardo Henrique Teixeira e Marcus André Teixeira, sucessores de Anita Luiza Teixeira.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intime-se.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRIDO: ANITA LUIZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que há nos autos petição de habilitação dos herdeiros de Anita Luiza Teixeira [evento 50, OUT12], cuja análise não foi apreciada pelo juízo de origem, e que a recente manifestação nos autos [processo 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ, evento 71, DOC1], embora feita em nome da falecida, demonstra inequívoco interesse dos sucessores no prosseguimento da demanda, determino a intimação do advogado dos herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação de habilitação (especialmente juntando cópias legíveis e completas dos documentos de identidade dos requerentes), ratifique o pedido de habilitação e requeira expressamente a substituição processual.
Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto à habilitação dos herdeiros.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000221-91.2010.4.02.5156/RJ
RECORRIDO: ANITA LUIZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a informação constante do sistema e-Proc (Consulta Processual - Detalhes do Processo - Partes e Representantes) acerca da morte da autora, intime-se o advogado da demandante para ciência e manifestar interesse na sucessão processual do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias.