Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0174656-87.2016.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: COMERCIO ARTESAO DO PAO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARLUCE DE FATIMA JUSTEN LOPES (OAB RJ081648)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS DIRETOS AOS EMPREGADOS POR MOTIVO DE RESCISÕES DO CONTRATOS DE TRABALHO. TEMA 1.176 STJ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. tema 249 do STJ. HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. COMÉRCIO ARTESÃO DO PÃO LTDA interpõe apelação em face de sentença, do evento 86, proferida pela Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal de 20% (art. 1º do Decreto-lei 1025 / 69).
2. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por COMÉRCIO ARTESÃO DO PÃO LTDA, contra a Execução Fiscal nº 0060111- 04.2016.4.02.5106 que objetiva a cobrança de crédito expresso na FGRJ nº201400385/NFGC nº 505426404 e FGRJ nº 201501107/NFGC nº 505835991, relativas ao FGTS, competências de março/2004 a outubro/2004 e março/2006 a out/2006, respectivamente.
3. Além disso, objetiva afastar a Contribuição Social da competência de agosto/2006, referente às funcionárias Débora da Silva Laranja, Maria Angélica Xavier, Renata Souza Macedo, Ana Cláudia da Silva e Érica da Costa Freitas Hecari, CSRJ nº 201400152/NRFG nº 100090991 e FGTS incidente sobre aviso prévio e multa rescisória competência agosto/2006, relativo às mesmas funcionárias, FGRJ nº 201400151/ NRFG nº 100090991. O valor histórico de todas as CDAs em cobrança é de R$ 23.503,69 (em 2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questão em discussão: Saber se são válidos os pagamentos do empregador aos seus empregados diretamente, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em 28/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho.
6. Na ocasião, consignou-se que conquanto tais pagamentos diretos contrariassem a legislação em vigor, não havia como desconsiderar que foram amparados por acordos homologados pelo juízo trabalhista.
7. Além disso, garantiu-se à União e à Caixa Econômica Federal a possibilidade de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo (valores não pagos e não incluídos no acordo), como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – parcelas que não pertencem ao trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho.
8. Desse modo, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.491/97 (em 09/09/1997), mesmo que a prova pericial concluísse que os pagamentos foram realmente realizados nas contas dos empregadores, caberia ao juízo considerá-los apenas parcialmente já que podem permanecem como objeto de cobrança as parcelas incorporáveis ao fundo (valores não pagos e não incluídos no acordo), como multas, correção monetária, juros de mora e contribuição social.
9. No caso, nos termos do laudo pericial judicial, submetido ao contraditório, há excesso de execução, devendo a execução fiscal prosseguir, por se tratar de meros cálculos aritméticos, abatendo-se os valores pagos nos acordos trabalhistas.
10. Não se trata de nulidade das CDAs em cobrança, mas sim de prosseguimento da execução fiscal, com o abatimento dos valores indevidos, nos termos da tese firmada no tema 249 do STJ (REsp 1.115.501), cuja questão submetida a julgamento era referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo:
11. Tese fixada no tema 249 do STJ: “O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)”.
12. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
13. O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
14. Na hipótese, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários, motivo pelo qual ela deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
15. Tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, bem como o lugar da prestação do serviço (artigo 85, §2º, CPC), entendo que a verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, com base nos valores que foram cobrados a mais pela União (aqueles que serão abatidos das CDAs em cobrança), devidamente atualizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: Nos termos da tese fixada no Tema 1.176), são válidos os pagamentos feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, uma vez que conquanto tais pagamentos diretos contrariassem a legislação em vigor, não havia como desconsiderar que foram amparados por acordos homologados pelo juízo trabalhista.
Dispositivos relevantes citados: artigo 85, §2º, CPC. Lei n. 9.491/97.
Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1176 STJ. Tema 249 STJ. REsp. 1.111.002/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 0060111-04.2016.4.02.5106, abatendo-se os valores pagos nos acordos trabalhistas, conforme laudo pericial do evento 78, nos termos do voto do Relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.