Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: RENILDA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. VÍNCULOS URBANOS REMOTOS. IRRELEVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, para conceder pensão por morte à autora, na condição de companheira de segurado especial falecido, desde a data do requerimento administrativo, afastando o pedido de danos morais e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora; (ii) estabelecer se o instituidor detinha qualidade de segurado especial à época do óbito; (iii) determinar se há sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da união estável admite início de prova material corroborado por outros elementos, sendo suficiente o conjunto probatório que evidencia convivência duradoura, especialmente quando há filhos em comum e inserção familiar consolidada.
4. Documentos como certidões de nascimento dos filhos e cadastro no CadÚnico próximo ao óbito constituem elementos idôneos para demonstrar a manutenção do vínculo familiar até a data do falecimento.
5. A exigência de prova material em relações familiares deve ser interpretada com razoabilidade, sendo desnecessária documentação contínua ao longo de toda a convivência.
6. A caracterização do segurado especial exige início de prova material do labor rural, admitindo-se complementação por outros elementos probatórios, não sendo necessário que a prova documental abranja todo o período.
7. Documentos que qualificam o instituidor como lavrador em diferentes momentos, ainda que não típicos de atividade agrícola, possuem valor probatório quando analisados em conjunto e de forma coerente.
8. Vínculos urbanos esporádicos e remotos não afastam a condição de segurado especial quando demonstrada a predominância da atividade rural no período relevante.
9. A ausência de requerimento de aposentadoria em vida é irrelevante para a concessão de pensão por morte.
10. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial.
11. A improcedência de pedido acessório não configura sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito no pedido principal, que constitui o núcleo da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A união estável pode ser comprovada por início de prova material corroborado por outros elementos, especialmente quando há filhos em comum e convivência duradoura. 2. A condição de segurado especial pode ser reconhecida mediante conjunto probatório que indique o exercício de atividade rural, ainda que os documentos não abranjam todo o período e sejam complementados por outros elementos. 3. Vínculos urbanos remotos e esporádicos não afastam a qualidade de segurado especial quando demonstrada a predominância da atividade rural. 4. A improcedência de pedido acessório não enseja sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 55, §3º, 74 e 106; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, parágrafo único, 370, parágrafo único, 496, §3º, I, e 1025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.