Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5084592-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: CASTROL BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB SP123771)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALORES. SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO REPETITIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. Há que se exercer o juízo de retratação para reconhecer a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes ao levantamento de depósitos judiciais, diante da consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 14054416RG (Tema nº 1.243), no sentido de que “revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”, o que ensejou a modificação do posicionamento adotado por esta Turma Especializada.
2. Consoante examinado por esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Leite, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, realizou a compatibilização da sua jurisprudência formada em repetitivos com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 962. Nesse sentido, conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF, a qual passou a ter seguinte redação: Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema nº 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC.
3. Foi mantida a tese referente ao Tema 504/STJ no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".
4. Concluiu-se que, tendo em vista que a tese referente ao Tema 504, reafirmada pelo STJ, é específica em relação à devolução/levantamento de depósitos judiciais e de observância obrigatória, não é possível manter o posicionamento anterior, o qual aplicava de forma extensiva o entendimento firmado pelo STF no tema 962, que se refere apenas à repetição de indébito tributário, entendimento ao qual adiro, já que cabe ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a decisão definitiva a respeito.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.065.817/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.237), estabeleceu a tese de que “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.
6. Concluiu o Colendo Tribunal Superior que essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total), razão pela qual há que se exercer, igualmente, o juízo de retratação para reconhecer a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes ao levantamento de depósitos judiciais, devendo ser observado que tais tributos, assim como o IRPJ e a CSLL, também são objeto do recurso especial interposto pela União Federal.
7. Juízo de retratação exercido, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para dar provimento aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da União Federal e, em maior extensão, à remessa necessária, para retirar da parcela de procedência do pedido o direito da parte autora à exclusão, da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, da parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) recebida em razão do levantamento de depósitos judiciais, e também da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre os valores concernentes à repetição de indébito tributário, e, em consequência, impor à União Federal o reembolso de metade das custas recolhidas, e não a totalidade, diante da sucumbência parcial da impetrante, na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal e, em maior extensão, à remessa necessária, retirando da parcela de procedência do pedido o direito da parte autora à exclusão, da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, da parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) recebida em razão do levantamento de depósitos judiciais, e também da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre os valores concernentes à repetição de indébito tributário, e, em consequência, impondo à União Federal o reembolso de metade das custas recolhidas, e não da totalidade, diante da sucumbência parcial da impetrante, na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.