Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0502064-10.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: INFOGUIAS EDITORA S/A - FALIDA (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159)
ADVOGADO(A): GUILHERME MENDES PUPIO MAIA (OAB RJ166372)
ADVOGADO(A): CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS DE MENEZES (OAB RJ239543)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação da União visando a reforma da sentença que extinguiu os presentes embargos à execução, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em razão da formação da coisa julgada material nos autos da ação anulatória também ajuizada pela embargante, restringindo-se a controvérsia à sua condenação ou não ao pagamento em honorários advocatícios.
2. A embargante/apelada deu causa ao ajuizamento desta ação, pois, embora já tivesse ajuizado a ação anulatória para defesa do seu direito, optou por também ajuizar os presentes embargos à execução em face da Fazenda Pública, com identidade de partes, de objeto e de causa petendi, caracterizando, assim, litispendência entre ambas as ações, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, havendo a extinção dos embargos do devedor em razão do reconhecimento de litispendência com a ação anulatória proposta anteriormente, em que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte embargante. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.269.192/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2013; REsp. 1.040.781/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.3.2009.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, observada a causalidade, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, sobretudo nos casos em que o trabalho do advogado não tem nenhuma repercussão no desfecho da lide, não estando tal hipótese alcançada pelo Tema 1.076 do STJ.
5. Entende a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda, que é aplicável a equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios no caso em que a execução fiscal é extinta em razão de provimento alcançado em ação anulatória, o que pode ser aplicável, por analogia, ao caso em tela (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2106084/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, DJe de 6/9/2024).
5. O ato judicial impugnado é mero desdobramento do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação anulatória que ensejou a extinção destes embargos à execução sem resolução de mérito pela existência de coisa julgada, sendo inestimável o proveito econômico, uma vez que a desconstituição do crédito ocorreu em outra demanda, o que atrai a incidência da norma do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do citado art. 85 do CPC.
7. A quantificação dos honorários advocatícios não tem relação com a dívida cobrada, devendo ser feita por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do citado art. 85 do CPC.
8. Apelação da União Federal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de condenar a embargante em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais, nos termos do voto da relatora. Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.