Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0506579-10.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: CGG SERVICES SAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRRF). REMESSAS AO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO (DECRETO Nº 70.506/72). SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO "LUCRO DAS EMPRESAS" (ART. VII, 1). PREVALÊNCIA DO TRATADO INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA (ART. 98 DO CTN). INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO COMO ROYALTIES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Os acordos para evitar a dupla tributação celebrados pelo Brasil seguem, em regra, o modelo proposto pela OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – entidade supranacional que congrega nações economicamente desenvolvidas. Neste caso, a Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria fiscal, entre o Brasil e a França, foi promulgada pelo Decreto nº 70.506/72 (Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento). A questão posta à apreciação gira em torno de se decidir qual norma é aplicável à tutela fiscal das remessas de valores para sociedade Autora, domiciliada na França, decorrente de contrato de prestação de serviços de monitoramento sísmico permanente de campo de petróleo, sem transferência de tecnologia, contratados por empresa brasileira, pertencente a seu grupo econômico, da qual possui participação societária - se prevalece a Convenção Internacional ou as normas internas.
2. Não há na Convenção (Decreto nº 70.506/72), efetivamente, a definição de lucro, o que não significa autorização para que se dê interpretação restritiva ao termo para afastar o cumprimento do acordo, aplicando as normas internas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à própria Constituição, bem como ao disposto no art. 98 do CTN. Também a Convenção não discorre detalhadamente sobre os serviços e trata a questão como um gênero que comporta várias espécies. No caso específico, a Convenção em exame prevê regime especial para as seguinte modalidades: i) rendimentos de bens imobiliários; ii) lucro das empresas; iii) lucros provenientes da exploração de tráfego marítimo ou aéreo internacional; iv) lucros de empresas associadas; v) dividendos; vi) juros; vii) royalties; viii) ganhos de capital; ix) remunerações de profissionais liberais e assalariados; x) remunerações de direção; xi) rendimentos auferidos por artistas e desportistas; xii) rendimentos de pensões; xiii) atividades governamentais e outras funções públicas; xiv) remuneração auferida por professores e pesquisadores e, xv) remuneração auferida por estudantes e aprendizes. De se ver que não há tratamento diferenciado para a remuneração de prestação de serviços técnicos. Assim, a depender do contrato e da remuneração, ela terá que necessariamente assumir uma das qualificações supra listadas.
3. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional, como é o caso da Lei 9779/99 em relação à Convenção (Decreto 70.506/72). O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção.
4. O termo “lucro” usado nas convenções sobre bitributação deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, resultante das atividades da pessoa jurídica estrangeira, incluindo-se aí os valores pagos em contrapartida por serviços prestados à empresa nacional.
5. A partir do Ato Interpretativo nº 5/2015, está havendo uma inversão de valores, uma tentativa de caracterizar, então, em todo e qualquer caso, essas remunerações pagas por serviços gerais, sem transferência de qualquer tecnologia, como royalties, a afastar a letra expressa das convenções internacionais, o que não se pode admitir e deve ser corrigido. Se há um tratado internacional prevendo, ainda que genericamente, a não incidência tributária sobre valores remetidos a empresa sediada no exterior em razão da remuneração que recebe por serviços prestados a empresa brasileira, sem transferência de tecnologia, em prol da segurança jurídica, deve prevalecer o tratado, a não ser que se comprove qualquer inadequação nos contratos ou remessas efetuadas. Da leitura do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2014, verifica-se que, a menos que o acordo para evitar a bitributação preveja a tributação dos rendimentos de serviços técnicos no artigo de profissões independentes ou que o protocolo do referido tratado preveja a hipótese de equiparar o tratamento dos serviços técnicos ao tratamento dado aos royalties, as remessas somente poderiam estar sujeitas ao tratamento previsto no art. VII, 1, como lucro. Repise-se que, no caso específico do acordo Brasil x França, não há menção a "outros rendimentos", nem se verifica, em seu protocolo ou no art. XII.3, a equiparação do tratamento dado aos serviços técnicos ao tratamento dado aos royalties.
6. Os rendimentos da prestação dos serviços objeto da relação jurídica dos pagamentos para a “CGG França”, efetuados pela “CGG Brasil”, estão abrangidos no conceito de “lucro das empresas”, em conformidade com o texto da CDT Brasil x França e com a legislação interna. Segundo o art. VII, inexistindo estabelecimento permanente, os rendimentos auferidos no Estado da fonte serão tributados, como lucros, unicamente no Estado de residência. Vedada, portanto, qualquer tributação na fonte sobre as respectivas remessas. Num último aspecto, não há, como passou a afirmar a União, presença de “estabelecimento permanente” da empresa não residente, a “CGG França”, que permita o afastamento da aplicação do art. VII da Convenção.
7. A Fazenda Nacional elementos que indiquem a existência de um estabelecimento permanente da Autora no país. O inciso 7 deixa claro que o fato de a empresa estrangeira ser cotista majoritária da empresa brasileira contratante, não implica a existência de estabelecimento permanente. A CGG do Brasil Participações Ltda. não se trata de um estabelecimento permanente da empresa francesa, pelo tão só fato de pertencer ao Grupo Econômico daquela. Ao contrário, é pessoa jurídica constituída no Brasil, controlada pela empresa francesa, mas independente, não sendo uma filial ou sucursal da francesa. A CGG do Brasil Participações Ltda., como pessoa jurídica brasileira, é contribuinte dos tributos brasileiros (dentre os quais o IRPJ), estando sujeita ao recolhimento dos tributos sobre suas atividades, receitas e lucros, etc. Por consequência, todos os rendimentos obtidos a partir da prestação dos serviços pactuada, provém de atividade econômica típica e qualificam-se como lucro de empresa, nos termos do art. VII, 1, já que não se inserem nos demais rendimentos expressamente previstos na Convenção, como rendimentos imobiliários, rendimentos auferidos pela navegação marítima e pelo transporte aéreo, dividendos, juros, royalties, ganhos de capital. Muito menos estão presentes quaisquer das exceções previstas na Convenção que impeçam a aplicação do art. VII, 1, tais como a existência de estabelecimento permanente, a natureza do serviço com transferência de Know-how. Além disso, a incidência de IRRF sobre a prestação de serviços em geral somente seria possível se, a par da Convenção-Modelo OCDE, as partes tivessem pactuado nesse sentido, o que não se encontra na Convenção em exame.
8. A Manutenção da boa-fé e da segurança jurídica nos compromissos internacionais se impõe, notadamente no que se refere à aplicação das normas de Direito Tributário, que envolvem garantias fundamentais dos contribuintes, cujo descumprimento, por força de uma interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil, coloca em risco os benefícios de cooperação internacional. Diante da inexistência de estabelecimento permanente da empresa francesa no Brasil, argumento já afastado, da impossibilidade de requalificação para royalties dos serviços técnicos ora em exame, realizados sem transferência de tecnologia, bem como da definição do lucro mencionado na convenção, já assentado pelo STJ, que inclui as remessa ora em exame, temos um caso de total aplicação do artigo VII, 1º da Convenção.
9. Reconhecida a inexistência de obrigação tributária, a autora faz jus à restituição dos valores retidos indevidamente (limitados ao quinquênio anterior à ação) e ao levantamento dos depósitos judiciais, com correção pela SELIC.
10. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.