Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008370-82.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. ART. 10 DA LC Nº 160/2017 E DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Impetrante contra acórdão em que a Turma não exerceu o juízo de retratação.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Turma incorreu em obscuridade quanto à aplicação ao caso do Tema nº 1.182/STJ, especialmente no que se refere ao momento para a comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017.
III. Razões de decidir
3. A Turma consignou de forma expressa que (i) no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (Tema Repetitivo nº 1.182), realizado em 26/04/2023, o STJ firmou a tese de que é “impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL“; e (ii) não obstante, não se admite a concessão da ordem em mandado de segurança quando não há comprovação documental de que foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 10 da LC nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014.
4. Diversamente do que sustenta a Embargante, a leitura do inteiro teor do precedente, de observância obrigatória, evidencia que o STJ dispensa a comprovação de que o benefício fiscal tenha sido concedido como forma de estímulo econômico, mas não de que tenham sido cumpridos os demais requisitos e limitações legais, entre os quais o registro em reserva de lucros.
5. A natureza preventiva do mandado de segurança não afasta a exigência da certeza quanto ao direito reconhecido, pois a legislação processual proíbe a prolação de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC).
6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que a recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.