Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075808-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: LEVAL CALCADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE CASTRO LIMA GUERRIERI SOBREIRA (OAB RJ226205)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação declaratória, ajuizada pela ora Apelante, para ver reconhecido que “não possui a obrigação de apresentar as DCTF’s de 2018 a 2021 tal como exigido pela União Federal (RFB), bem como quaisquer outras obrigações acessórias e/ou comprovantes de recolhimentos de tributos que não estejam compreendidas no âmbito do SIMPLES NACIONAL”, e (ii) condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Apelante possui a obrigação de apresentar DCTFs de 2018 a 2021, considerando que foi excluída do Simples Nacional em 2021; e (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pela Apelante para comprovar o cumprimento dos requisitos de opção pelo Simples.
III. Razões de decidir
3. O ato de exclusão do Simples Nacional é declaratório, de modo que seus efeitos retroagem ao mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente (art. 3º, caput e § 6º e seg., art. 39 e art. 16 da LC nº 123/06).
4. No caso, em que pese o sistema eletrônico ainda permitisse a emissão de guias do Simples Nacional, em razão do efeito suspensivo do recurso interposto pela Apelante, houve a sua efetiva exclusão do regime em 16/11/2021, com efeitos retroativos a 2011.
5. A Apelante não pode ser prejudicada pela demora na apreciação do seu recurso administrativo, devendo lhe assegurado o direito à opção pelo Simples Nacional no período objeto da ação.
6. No entanto, não é possível presumir que a Apelante faria jus ao tratamento tributário diferenciado cabendo-lhe a comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais.
7. Na inicial e na réplica, a Apelante requereu expressamente a produção de provas, inclusive pericial contábil. No entanto, o Juízo julgou antecipadamente a lide, entendendo que “autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I do CPC)”, o que configura cerceamento de defesa.
8. Assim, a sentença deve ser anulada para que seja permitido à Apelante comprovar o cumprimento dos requisitos de opção pelo Simples entre 2018 e 2021.
IV. Dispositivo
9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem. Apelação julgada prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO LEITE, (i) anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução; (ii) julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.