Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5031578-57.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANESIO DE FREITAS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 34 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM OU ESPECIAL, MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação do INSS e do autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do caráter especial de período supostamente laborado, sob exposição a agentes nocivos, mas fixou, como termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação da autarquia, sob o fundamento de que os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), considerados como imprescindíveis à elucidação da controvérsia, só foram apresentados pelo autor, na via judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão cingem-se à comprovação do caráter especial dos períodos laborados pelo autor junto à empresa fabricante de pneus, bem como à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, se na data da DER ou na data de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), coligido aos autos originários, demonstra que o autor exerceu suas atividades profissionais, mediante exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da utilização de EPI eficaz, conforme o Tema 170 da TNU.
4. Comprovada a exposição do autor a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, durante o período de labor de 10/03/1988 a 19/11/2002 (SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), deve ser mantida a sentença no que tange ao seu enquadramento como tempo de serviço especial.
5. As informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), anexado ao processo administrativo do autor, já se mostram suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos, sendo despiciendas as informações complementares dos LTCAT's.
6. Embora a questão acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros, se na data da DER ou na data de citação, tenha sido objeto de afetação ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos, junto ao Superior Tribunal de Justiça, o caso específico dos autos não se amolda àquela hipótese, porquanto as informações trazidas pelos LTCAT's somente vêm corroborar as conclusões extraídas do PPP, apresentado em âmbito administrativo.
7. Em 05/11/2015, data em relação à qual o autor requereu a retroação dos efeitos financeiros, ele tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, sendo esse o caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
8. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, tem que respeitar os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.
9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.
10. Majorada em 1% a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
11. Conhecidas as apelações do INSS e do autor. Desprovida a apelação do INSS e parcialmente provida a apelação do autor para reformar parcialmente a sentença, para deferir a retroação dos efeitos financeiros a 05/11/2015, condenando a autarquia a pagar as parcelas em atraso, desde então, em conformidade com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, item XIII; NR-15, Anexo 13; Tema 170 da TNU; Temas 810 do STF e 905 do STJ; EC nº 113/2021; art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009; CPC, inciso II do § 4.º do artigo 85; Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/02/2015, Tema 555; STJ, REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016; TNU, PEDILEF 05016573220124058306, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, DOU 27/09/2016.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação aos arts. o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5, da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de que:
[S]eja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, dos arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, do art. 3° da LINDB e do art. 396 do CC;, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ;
Se assim não entender a C. Turma, o INSS requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente.
Termos em que pede deferimento.
Contrarrazões no Evento 77.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Parcela da matéria controvertida nestes autos está sendo tratada nos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP, afetados ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
As teses firmadas foram assim estabelecidas:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Não obstante a publicação do acórdão do Tema 1124/STJ, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário (IBDP), Central Unica Dos Trabalhadores (CUT) e Sueli De Freitas Pedroso, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos.
Nesse sentido, SUSPENDO o processo até a apreciação definitiva do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.