Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000782-96.2014.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: MATHEUS RODRIGUES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 995 - No julgamento do Ato Normativo nº 0007005-97.2023.2.00.0000, o CNJ orientou a adoção de medidas voltadas à efetividade das decisões em matéria de saúde, com priorização da tutela específica, ou seja, a obrigação de fazer.
Ressalte-se, ademais, que, no evento 961, o Estado informou ter adotado "todas as medidas cabíveis para regularizar o abastecimento" e que, "tão logo o (s) insumos/medicamentos estejam disponíveis em estoque bastará o comparecimento da autora ou de seu representante legal devidamente autorizado".
Desta forma, suspendo por ora os efeitos da decisão do evento 987, no que se refere ao bloqueio de valores dos entes federativos.
Considerando a sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido para determinar aos réus o fornecimento contínuo do tratamento necessário ao autor, inclusive com a substituição periódica da sonda tipo Botton, e diante da ausência de comprovação de cumprimento integral da obrigação, reintimem-se a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao valor estimado do insumo requerido, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se com urgência.