Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002314-88.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: LIDIANE GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO (OAB MG151129)
AUTOR: CHARLES AMORIM DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO (OAB MG151129)
DESPACHO/DECISÃO
1) Relatório:
Trata-se de ação ordinária proposta por LIDIANE GONCALVES DE OLIVEIRA e CHARLES AMORIM DE MEDEIROS em face de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); por danos estéticos no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); por danos materiais para cobrir as despesas com tratamento de sequelas e por danos materiais na modalidade lucros cessantes no importe de R$ 1.198.837,70 (um milhão e cento e noventa e oito mil e oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), tendo em vista que, durante a realização de obras na BR-262, um veículo de propriedade de empresa contratada pelo DNIT teria realizado uma manobra proibida e atingido os autores que estavam em uma motocicleta.
Decisão de evento 12, DESPADEC1 deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação do DNIT.
Contestação apresentada no evento 20, CONT1 sustentando a inexistência de responsabilidade civil da autarquia, arguindo que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do autor, que trafegava em velocidade incompatível com o trecho em obras. A autarquia esclarece que o local possuía sinalização adequada, composta por placas de advertência, cones e bandeirolas, em estrita conformidade com o Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias, operando sob o sistema de tráfego "pare e siga". Alega-se que o condutor da motocicleta desrespeitou os limites regulamentares reduzidos para a zona de obras e colidiu com um caminhão basculante da empresa LCM Construção e Comércio S/A que operava regularmente no local. Requer ainda a denunciação da lide à empresa LCM Construção e Comércio S/A, bem como o depoimento do Policial responsável pelo LPAT (SALAROLI, matrícula 1535049, conforme indicado no LPAT juntado à inicial).
Réplica colacionada no evento 26, REPLICA1 rechaçando os termos da contestação e requerendo a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas.
É o relato do necessário. Decido.
2) Fundamentação:
2.1) Das questões processuais pendentes:
Da Denunciação da Lide à empresa Contratada
O DNIT requer a denunciação da lide à LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, uma vez que “a indenização pleiteada na inicial é responsabilidade direta da empresa que fora contratada para a execução dos serviços necessários à realização das obras de conservação, manutenção e recuperação da rodovia federal em questão, que abrange o trecho onde ocorreu o acidente em tela”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, em que pese a efetiva comprovação da existência do aludido contrato de prestação de serviços para a execução de obras de conservação e manutenção da rodovia federal em questão, a jurisprudência pátria majoritária possui entendimento no sentido de que, “ainda que haja previsão contratual acerca de possível responsabilização da empresa contratada, a denunciação da lide não é obrigatória, já que implicaria em introdução de fundamento novo, diverso do originariamente posto, comprometendo a rápida solução do litígio”1, não afastando, pois, a legitimidade passiva do DNIT para responder por demandas indenizatórias dessa natureza, tampouco acolhendo a denunciação da lide à empresa contratada, a qual, aliás, não é recomendada.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA CONTRATADA PARA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. 1. Conquanto o agravante sustente que os pressupostos legais para a denunciação da lide tenham sido implementados, o juiz deve analisar, em cada caso concreto, o cabimento (ou não) da intervenção de terceiro, podendo indeferi-la na hipótese de sua admissão onerar demasiadamente os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. Ademais, já está consolidada na jurisprudência a orientação no sentido de que não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. (STJ, 2ª Turma, REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 02/08/2006)” (TRF-4 - AG: 50473952120184040000 5047395-21.2018.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA TURMA) (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. OMISSÃO. NEXO CAUSAL COM ATUAÇÃO ESTATAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo os danos materiais e morais alegados pelos autores, sofridos em razão do óbito de seu genitor nas proximidades do Km 345,4 da rodovia federal BR 101, no município de Guarapari/ES, afirmando que decorreu da má conservação da rodovia e a ausência de parapeito no acostamento, razão pela qual o de cujus caiu da ponte quando fazia uma caminhada ou corrida. 2. Agravo retido interposto em face da decisão que não acolheu a denunciação da empresa Notemper Empreendimentos Ltda à lide. Apelação do DNIT alegando não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não haver prova do nexo de causalidade entre morte e a conduta da apelante, sequer se comprovando nos autos que o óbito decorreu de acidente na rodovia. Sustenta a culpa concorrente da vítima e pretendem, caso mantida a condenação de pensão mensal, postula a redução da limitação etária de 21 anos de idade dos filhos. 3. A denunciação à lide em relação à empresa contratada para a conservação e manutenção da via não é obrigatória e se mostra desnecessária, considerando que poderá o DNIT exercer direito de regresso, caso reconhecido o nexo de causalidade com o dano e o dever de indenizar. O indeferimento do pedido não denota qualquer prejuízo à ré, ao passo que o seu deferimento importaria na violação à economia e celeridade processual. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351170012327, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.8.2015. Agravo retido não provido. 4. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da concorrência de culpa ao descumprir seu dever específico de agir. (...)” (TRF-2 - APELREEX: 00148848820114025001 ES 0014884-88.2011.4.02.5001, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)(grifo nosso)
Por certo, em vista do que dispõe a legislação de regência no tocante à obrigação do DNIT de conservação e manutenção das rodovias federais - o que será melhor averiguado quando do julgamento do mérito -, tem-se que a simples existência de contrato de manutenção da rodovia entre a dita autarquia e a empresa concessionária (ora denunciada), por si só, não o exime (DNIT) do dever legal de responder por eventuais danos sofridos pelos usuários desse serviço.
Ademais, considerando que uma suposta responsabilização dessa empresa contratada pelo DNIT seria de natureza contratual, dependendo da análise do contrato e da interpretação/alcance de todas as suas cláusulas, diferentemente da responsabilidade legal do DNIT - seja ela de natureza objetiva (por ação) e/ou subjetiva (por omissão) -, vista sob uma outra ótica, a denunciação da lide, em casos como o presente, acarretaria um desnecessário atraso no andamento do feito, em franco prejuízo à parte autora e em descompasso ao que preceituam os princípios da economia e da celeridade processual, os quais devem sempre servir de norte para fins de admissibilidade dessa espécie de intervenção de terceiros.
Portanto, rejeito a preliminar de denunciação da lide arguida pelo DNIT, bem como a denunciação da lide feita em desfavor da empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A.
2.2) Do saneamento do feito/provas:
Não havendo questões de ordem processual e/ou prejudicial a serem dirimidas, dou por saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357 do NCPC.
A parte autora alega que, em 19 de maio de 2023, por volta das 11h50, trafegava em uma motocicleta pela rodovia BR-262, na altura do km 162, em Ibatiba/ES. O trecho encontrava-se em obras de recapeamento executadas por empresa contratada pelo DNIT. Após serem liberados em um sistema de "pare e siga", os autores tiveram a trajetória interceptada por um caminhão da empresa LCM Construção e Comércio S/A, conduzido por F.G.M.L., que teria realizado uma manobra de retorno proibida, invadindo a contramão de direção.
O DNIT, em sua defesa, alega que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do autor, que trafegava em velocidade incompatível com o trecho em obras. A autarquia esclarece que o local possuía sinalização adequada, composta por placas de advertência, cones e bandeirolas, em estrita conformidade com o Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias, operando sob o sistema de tráfego "pare e siga".
Em vista das alegações deduzidas pelas partes, tem-se que a controvérsia reside, essencialmente, em apurar: 1) se os autores, no dia 19/05/2023, por volta das 11h50, na BR 262, altura do Km 162, sofreram acidente na moto em que estava em razão de um caminhão da empresa LCM Construção e Comércio S/A ter realizado uma manobra de retorno proibida, invadindo a contramão de direção ou se o acidente foi causado por culpa exclusiva das vítimas, que trafegavam em velocidade incompatível com o trecho em obras; 2) Em razão do acidente constante do item 1, quais os eventuais prejuízos - de ordem material, moral e estético - sofridos pelos autores, no que verifico ser necessária a realização da prova médico-pericial ora requerida para apuração de dano estético alegado.
Além disso, o DNIT pretende a produção de prova por meio de oitiva de testemunhas para esclarecer a dinâmica do acidente, no que a produção de prova oral deve ser deferida, a fim de permiti-lo a mais ampla possibilidade de demonstrar o direito que alega.
3) Conclusão:
Em sendo assim:
I) Dou por saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e DETERMINO a produção de prova pericial, por conta da sua relevância para a elucidação dos pontos controvertidos elencados nesta decisão (relacionados a existência e extensão das lesões corporais sofridas pelo autor em decorrência do acidente automobilístico), nos moldes do art. 370, caput, do CPC, a ser realizada por médico cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
I.1) Nomeio perito do Juízo o Dr. ISAAC PINHEIRO FERREIRA - CRM/ES 020616, clínico geral, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que i) a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC, ii) deverá justificar eventual impedimento e iii) a ausência de manifestação será considerada aceitação do encargo.
I.1.1) Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo da tabela II do Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, ressaltando-se que tais valores serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert.
I.1.2) Saliento que o valor acima fixado só poderá ser majorado até o limite de três vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF (ou seja, até o limite de R$ 1.086,00), caso assim requerido pelo perito ao final da instrução, em circunstâncias excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, e desde que observados os critérios previstos no § 1º do art. 28 da referida Resolução.
I.1.3) Caso haja recusa do perito, fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão.
I.2) O Juízo apresenta os seguintes quesitos:
a) Os Autores possuem lesão/deformidade? Qual e Desde quando? Tal lesão/deformidade tem relação com o acidente de trânsito por eles sofridos em 19/05/2023? Qual a prova em que se baseia o perito para afirmar a relação de causa e efeito com o referito acidente de trânsito?
b) Do acidente de trânsito sofrido, houve ofensa à integridade física dos Autores? Qual a prova em que se baseia o perito para afirmar a relação de causa e efeito com o referito acidente de trânsito?
c) Do acidente de trânsito sofrido, resultou debilidade permanente / temporária de membro, sentido ou função? Em qual região do corpo? Houve dano da parte estética? Qual a prova em que se baseia o perito para afirmar a relação de causa e efeito com o referito acidente de trânsito?
d) A debilidade/deformidade permanente/temporária ocasionada impede/ impediu os Autores de levar uma vida normal? Gerou limitações?
e) Resultou incapacidade para o trabalho? Essa incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente?
I.3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram.
I.4) Efetuada a nomeação no sistema AJG, solicite-se ao perito, no prazo de 05 (cinco) dias, que informe a data, hora e local para realização do exame pericial.
I.5) Designada a data da perícia, intimem-se as partes, devendo o advogado dos autos cientificar a parte autora da data marcada, orientando-a a comparecer à perícia, portando todos os exames, laudos, ou outros documentos que possuir, que se relacionam com a matéria objeto destes autos.
I.6) Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data designada.
I.7) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (ou em dobro, se for o caso), consoante o artigo 477, §1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
I.8) Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias.
I.9) Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (ou em dobro, se for o caso).
I.10) Após, venham os autos conclusos para decidir acerca dos esclarecimentos prestados e sobre a liberação dos honorários periciais.
II) DEFIRO o requerimento do réu para a produção de prova oral, tendo em vista sua possível utilidade na solução da demanda, intimando-o para apresentar rol de testemunha, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º do CPC).
II.1) O rol de testemunhas deverá atender as exigências previstas no art. 450 do CPC, devendo a Secretaria observar, quanto à intimação, o procedimento estabelecido no art. 455, do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
II.2) Apresentado o rol de testemunhas, determino à Secretaria do Juízo a designação de data e hora para a realização da audiência de instrução para a oitiva das testemunhas, que deverá ser designada para data após a entrega do laudo pericial.
II.3) A audiência será presencial, facultando às partes e testemunhas a participação através de videoconferência, utilizando-se a plataforma zoom, desde que manifeste o interessado com 10 dias de antecedência da audiência.
III) Intimem-se.
1. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed.; São Paulo: Atlas, 2012, p. 289