Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009275-50.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA (OAB ES024491)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de instrução processual. Na decisão saneadora (evento 41.1), foi deferida a produção de prova pericial, a requerimento da parte ré, para verificação de supostos vícios construtivos.
No evento 70.1, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais).
A parte ré, A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, apresentou impugnação no evento 87.1, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça quanto ao pagamento dos honorários, sob a alegação de severas dificuldades financeiras. No mérito, sustentou que o valor proposto é exorbitante e desproporcional, correspondendo a aproximadamente 50% do valor da causa.
A parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, também impugnou os honorários no evento 84.1, argumentando que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a Resolução nº 232/2016 do CNJ, ainda que não vinculante, deve servir como parâmetro.
O perito, em sua manifestação (evento 77.1), justificou o valor proposto com base na complexidade do trabalho técnico a ser executado, que independe do montante discutido na causa, e afirmou que a referida resolução do CNJ não se aplica ao caso, pois nenhuma das partes é beneficiária da justiça gratuita.
Decido.
I - Do Pedido de Gratuidade de Justiça
A parte ré pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, especificamente para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, alegando atravessar graves dificuldades financeiras. Para tanto, anexa uma relação de execuções fiscais e uma declaração de inatividade referente ao mês de janeiro de 2024.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, embora possível, exige comprovação robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de dificuldade financeira. Os documentos apresentados, embora indiquem a existência de um passivo fiscal e a inatividade em um período específico, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a ausência total de recursos da empresa para custear um ato processual cujo ônus já lhe fora atribuído na decisão saneadora.
A prova da hipossuficiência deve ser cabal, demonstrando que o pagamento das custas comprometeria a própria existência da pessoa jurídica, o que não restou inequivocamente demonstrado nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
II - Da Impugnação aos Honorários Periciais
Havendo discordância das partes sobre o valor dos honorários, compete a este juízo arbitrá-los, de acordo com critérios de razoabilidade e considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser prestado, bem como o tempo e o conhecimento técnico exigidos do profissional.
Ambas as partes se insurgem contra o valor de R$ 9.660,00 proposto pelo perito. A Ré e a CEF argumentam, em síntese, que o valor é desproporcional em relação ao proveito econômico da demanda, que é de R$ 20.733,44. A CEF sugere, ainda, o uso da Resolução nº 232/2016 do CNJ como parâmetro.
A argumentação das partes, contudo, não merece prosperar.
Conforme bem pontuado pelo expert em sua justificativa, a remuneração pelo trabalho pericial não é determinada pelo valor da causa, mas sim pela complexidade das atividades a serem desenvolvidas para elucidar os pontos controvertidos fixados pelo juízo.
A perícia de engenharia em questão demanda análise documental, diligência ao local da obra, compilação de dados, elaboração de orçamento e a confecção de um laudo técnico fundamentado, com respostas aos quesitos das partes e do juízo. Tais atividades possuem um custo intrínseco, que não se reduz em função do valor pleiteado na ação.
Quanto à aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ como parâmetro, suas tabelas se destinam a processos em que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos, uma vez que o pedido da parte ré foi indeferido.
Ademais, o perito ressalta possuir vasta experiência na área e que o valor proposto se encontra, inclusive, abaixo dos patamares mínimos sugeridos pela tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-ES), o que reforça a razoabilidade da proposta. A impugnação das partes se mostra genérica, sem apresentar uma análise técnica que desconstitua o orçamento ou aponte excessos específicos nos serviços previstos pelo profissional.
Pelo exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela autora (evento 84.1) e pela ré (evento 87.1) e mantenho o valor dos honorários periciais fixado pelo perito no montante de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais).
Conforme estabelecido na decisão saneadora (evento 41.1), a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, cabendo a ela o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se a parte ré, A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da perícia e preclusão da prova, com a imposição dos ônus processuais daí decorrentes, conforme advertência já constante da decisão de evento 41.1.
Comprovado o depósito, cumpra-se o determinado nos itens 7 e seguintes da decisão de evento 41.1.
Não havendo o depósito no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para decisão.