Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003381-04.2024.4.02.5106/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003381-04.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MINIMERCADO ALVORADA DE XEREM LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE OTAVIO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ105542)
APELANTE: SUELEN HERZOG RODRIGUES RAPOSO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE OTAVIO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ105542)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE.
- Em relação ao título que embasa a execução, o art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível.
- Nesse sentido, também é a jurisprudência pacificada, conforme tese fixada no Repetitivo nº 576, do Superior Tribunal de Justiça: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
- Uma vez demonstrado nos autos que os instrumentos contratuais informam o montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, com demonstrativo do débito e evolução da dívida, a ação de execução por título extrajudicial está suficientemente instruída com todos os documentos hábeis para a efetiva persecução do crédito, nos termos do art. 798 do CPC.
- Nos termos da jurisprudência do STJ mostra-se: "desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo." (AgInt nos EDcl no AREsp 2251340 / RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze)
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.