Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001112-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: AMILTON MOREIRA DE SALES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SA (OAB RJ239229)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CORRIGIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenando a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, com o pagamento dos valores atrasados a partir de 23/07/2024. O autor recorre buscando (i) o reconhecimento de incapacidade entre 09/01/2019 e 14/09/2023; e (ii) a conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que suas condições pessoais e sociais inviabilizam reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se ficou comprovada incapacidade laborativa no período de 09/01/2019 a 14/09/2023;
(ii) estabelecer se a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia judicial autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão das condições pessoais e sociais do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício por incapacidade, temporária ou permanente, exige comprovação de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo pericial judicial conclui que o apelante é portador de transtornos de discos lombares e cervicais (CID M51.1 e M50), encontrando-se incapacitado de forma permanente para a atividade habitual de vigilante, porém apto à reabilitação para funções administrativas, com início da incapacidade fixado em 15/09/2023.
5. A perícia judicial, realizada por perito de confiança do juízo e amparada em exame clínico presencial, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, só podendo ser afastada mediante prova técnica robusta, o que não ocorreu. Os documentos particulares apresentados não infirmam suas conclusões.
6. A inexistência de incapacidade anterior a 15/09/2023 afasta o direito ao benefício no período de 09/01/2019 a 14/09/2023.
7. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (CPC, art. 479), a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF2 reconhece que, em caso de divergência entre laudos, deve prevalecer o elaborado pelo perito judicial, por sua imparcialidade e fundamentação técnica.
8. O reconhecimento de incapacidade parcial e permanente impõe a análise das condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47 da TNU). No caso, o apelante, com 55 anos e ensino médio completo, exercendo atividade de vigilante, apresenta potencial de reabilitação para funções compatíveis com limitações físicas moderadas, o que não autoriza a aposentadoria por incapacidade permanente.
9 A sentença observou corretamente que a incapacidade constatada é apenas parcial e suscetível de reabilitação, devendo ser mantido o benefício por incapacidade temporária, com submissão do segurado a processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91).
10. Contudo, constatada omissão no dispositivo da sentença quanto à determinação de reabilitação, impõe-se correção de ofício para incluir expressamente tal comando, a fim de harmonizar o dispositivo com a fundamentação.
11. Quanto aos consectários legais, mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até novembro/2021 e, a partir de dezembro/2021, a taxa SELIC, conforme EC 113/2021 e os Temas 810/STF e 905/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido. Sentença corrigida de ofício para determinar a submissão do autor a processo de reabilitação profissional.
Tese de julgamento:
1. O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos particulares, salvo prova técnica inequívoca de erro ou omissão relevante.
2. A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, não enseja aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim auxílio por incapacidade temporária com submissão à reabilitação profissional.
3. As condições pessoais e sociais do segurado devem ser consideradas apenas para aferir a viabilidade de reabilitação, não para afastar conclusões técnicas devidamente fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59 e 62; CPC/2015, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; TRF2, AC nº 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; TRF2, AC nº 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, corrigir o dispositivo da sentença para acrescentar a determinação de que o INSS submeta a parte autora a processo de reabilitação, nos termos do art. 62 da lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.