Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0085983-36.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB SP266748)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. MARCA FRACA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa titular de registros marcários anteriores da marca “LAR”, sob a forma nominativa e mista, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do registro nº 820.839.167, referente à marca nominativa “CESTA LAR”, na classe 38, para serviços de “embalagem de mercadorias e entrega de cestas básicas”, com consequente abstenção de uso pela empresa adversa. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a possibilidade de coexistência entre os sinais distintivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto; (ii) definir se há colidência marcária entre os sinais “LAR” e “CESTA LAR”, nos termos do art. 124, XIX, da LPI; (iii) examinar se há violação aos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI, em razão de suposta afronta ao nome empresarial da autora; e (iv) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notícia da extinção do registro impugnado, embora mencionada pela autora, não enseja extinção do feito sem resolução de mérito, pois esta deliberadamente prosseguiu no processo, culminando em sentença de mérito. A alegação de perda superveniente do objeto não tem o condão de modificar a natureza do julgamento proferido.
4. O art. 124, XIX, da LPI exige, para a configuração de colidência, a existência de marca anterior, afinidade entre produtos ou serviços, reprodução ou imitação da marca e suscetibilidade de confusão. Embora comprovada a anterioridade e a afinidade entre os serviços, a marca impugnada apresenta distinção suficiente, em razão da adição do termo “CESTA”, que possui função distintiva relevante no conjunto marcário.
5. A expressão “LAR” é vocábulo de uso comum, classificado como marca fraca, razão pela qual admite coexistência com outras marcas semelhantes, desde que ausente risco relevante de confusão. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas evocativas ou de baixo grau de criatividade não conferem exclusividade ampla ao titular (REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi).
6. A análise da impressão de conjunto dos sinais, com destaque à modificação fonética e semântica promovida pela inclusão do termo “CESTA”, conduz à conclusão de que não se configura risco de confusão ou associação indevida por parte do consumidor médio.
7. Os fundamentos adicionais baseados nos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI (nome empresarial e sinais que induzam falsamente à origem) igualmente dependem da constatação de risco de confusão, o que não se verifica no caso concreto, dada a distinção suficiente entre os sinais.
8. Mantida a improcedência do pedido, são devidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Não se aplica o art. 85, § 10, do CPC, pois houve julgamento de mérito. A verba honorária é majorada em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A marca fraca composta por vocábulo de uso comum admite coexistência com outra semelhante, desde que ausente risco de confusão ou associação indevida.
2. A expressão “CESTA LAR”, no contexto marcário, apresenta distinção suficiente em relação à marca “LAR”, em razão do elemento qualificativo “CESTA”, que possui caráter distintivo relevante.
3. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta quando a parte prossegue no processo e a sentença é de mérito.
4. A improcedência do pedido impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
__________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, V e XXIII; CPC, arts. 85, §§ 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária em 2%, na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
19/03/2026, 12:25
Sentença confirmada
16/03/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 16 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/03/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 6.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 6.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 6.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 0085983-36.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 29)
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB SP266748)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: LUIZ CARLOS CORREA DE LEMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0085983-36.2016.4.02.5101 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RÉU: MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN
RÉU: LUIZ CARLOS CORREA DE LEMOS EDITAL Nº 510008498093 EDITAL DE CITAÇÃO Nº 510008498093, DOS CORRÉUS LUIZ CARLOS CORREA DE LEMOS, CPF nº 020.805.568-19 e MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN, CPF nº 931.478.308-10, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR MARCELO LEONARDO TAVARES, JUIZ FEDERAL DA 31ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria, sito na AV. RIO BRANCO, Nº 243 – ANEXO I – 11º ANDAR – CENTRO, se processam os autos da ação ordinária, processo nº 00859833620164025101, movida por LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. E, por haver a necessidade de se encontrarem os CORRÉUS LUIZ CARLOS CORREA DE LEMOS, CPF nº 020.805.568-19 e MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN, CPF nº 931.478.308-10, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que apresentem resposta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. O presente edital será publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 24/08/2022. Eu, Dalton Neno Araujo, Técnico Judiciário, o expedi e eu, Leandra Mendes Rodrigues, Diretora de Secretaria, o conferi.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 0085983-36.2016.4.02.5101/RJ