Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019199-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELANTE: ANA JAMILLE OLIVEIRA PONTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS PERES (OAB RJ204904)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FRAUDE NA REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEPÓSITO INDEVIDO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores e de indenização por danos morais em face do INSS. A autora alegou que benefício de prestação continuada em seu nome teria sido pago a terceiro mediante fraude, causando-lhe prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento indevido de benefício assistencial a terceiro, mediante fraude, gera para a autora direito ao ressarcimento dos valores e à indenização por danos morais, considerando que o INSS não reconheceu o direito da autora ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de pedir está exclusivamente estruturada na responsabilidade objetiva do INSS pelo prejuízo causado à autora em razão do pagamento do benefício a terceiro.
4. O fato de o INSS ter pago o benefício a terceiro em decorrência de fraude só gerou prejuízo para a própria autarquia. Não gerou prejuízo direto para a autora porque a fraude não desencadeou quitação de obrigação do INSS em pagar o eventual direito dela ao benefício.
5. O INSS não reconheceu o direito da autora ao benefício. O pagamento indevido foi efetuado sem amparo em concessão formal de benefício em processo administrativo. A fraude envolveu não só o pagamento a terceiro, como a própria geração do crédito.
6. O pagamento de benefício em nome da autora a terceiro não garante à autora o direito ao benefício, se o INSS detectou fraude e reconheceu a nulidade daquele pagamento.
7. O prejuízo suportado pela autora foi apenas indireto, pois o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada foi indeferido sob o fundamento equivocado de "recebimento de outro benefício". Tal decisão é reflexamente nula, mas a autora não formulou pedido de anulação, limitando sua pretensão à restituição de valores e indenização.
8. Eventual discussão quanto à nulidade da decisão administrativa de 2021 poderá ser objeto de ação própria. A decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra petita (CPC/2015, art. 492).
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios recursais devidos pelo autor em 1% (art. 85, § 11, do CPC/2015), mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência por causa da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.