Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081996-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: GILBERTO MARQUES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DE QUE FORAM PARTES O SINDSPREV/RJ E A UNIÃO. LEGITIMIDADE DE SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CADASTRO DO SINDSPREV/RJ NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a liquidação e execução individual de título judicial coletivo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos se servidor da área da saúde é parte legítima para propor a liquidação e o cumprimento da sentença formada na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ e a União Federal.
III. Razões de decidir
3. O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria.
4. No recente julgamento da Apelação Cível nº 5043372-02.2024.4.02.5101, sob o rito do art. 942 do CPC, a Turma firmou entendimento no sentido de que somente os trabalhadores da Previdência Social podem ajuizar o cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, tendo em vista que o cadastro do SINDSPREV no Ministério do Trabalho e Emprego se refere apenas àquela categoria.
5. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora, para quem deveria prevalecer a coisa julgada formada quanto à legitimidade do SINDSPREV para representar os servidores públicos federais em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, por ter sido a matéria expressamente decidida nos autos de origem, com o acolhimento do fundamento de que simples registro no cartório seria suficiente para a delimitação da categoria representada, dispensado o registro no Ministério do Trabalho.
6. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.